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Soja oscila entre estabilidade no Brasil e volatilidade em Chicago com influência do clima e da demanda

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O mercado da soja registrou estabilidade nas principais praças do Sul do país, segundo dados da TF Agroeconômica. No Rio Grande do Sul, as indicações de preços para pagamento em meados de setembro ficaram em R$ 142,00 nos portos. Já no interior, houve leve recuo, com negociações em torno de R$ 134,00 por saca em cidades como Cruz Alta, Passo Fundo e Santa Rosa.

Em Santa Catarina, o mercado também seguiu estável e com baixa movimentação. Em Rio do Sul, a saca permaneceu em R$ 128,00, enquanto em Palma Sola recuou para R$ 123,00. No porto de São Francisco do Sul, a soja foi cotada a R$ 140,82.

No Paraná, os preços apresentaram poucas variações. Em Paranaguá, a saca foi negociada a R$ 142,73 (+0,09%), em Cascavel a R$ 131,23 (+1,16%) e em Maringá a R$ 133,69 (+2,08%). Já em Ponta Grossa, o preço FOB foi de R$ 132,96 (+1,00%) e no balcão R$ 120,00. Em Pato Branco, o valor ficou em R$ 123,92.

Safra começa com otimismo no Centro-Oeste, mas custos trazem cautela

No Mato Grosso do Sul, o início da safra é acompanhado de otimismo, mas os custos de produção mantêm a cautela entre os produtores. No mercado físico, a soja se manteve firme em praças importantes: Dourados e Campo Grande registraram R$ 123,92 por saca, Maracaju R$ 124,71, Chapadão do Sul R$ 121,99 e Sidrolândia R$ 126,15.

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Já no Mato Grosso, houve avanço nas cotações, impulsionado pela expectativa de chuvas. Em Campo Verde, a soja foi cotada a R$ 123,50, mesma referência observada em Rondonópolis e Primavera do Leste (R$ 123,49). Em Lucas do Rio Verde, Nova Mutum e Sorriso, os preços ficaram em R$ 123,00 (+1,78%).

Chicago volta a subir com apoio do óleo e expectativas políticas

Na Bolsa de Chicago (CBOT), os contratos de soja retomaram valorização nesta terça-feira (16), após perdas na sessão anterior. Por volta das 7h15 (horário de Brasília), os ganhos variavam entre 3,50 e 3,75 pontos, levando o contrato de janeiro a US$ 10,65 e o de maio a US$ 10,93 por bushel. O julho superava a marca dos US$ 11,00, sendo cotado a US$ 11,03.

O movimento refletiu ajustes após realização de lucros, mas também a expectativa pela conversa entre Donald Trump e Xi Jinping marcada para sexta-feira (19), além de reuniões bilaterais realizadas nesta semana na Espanha.

Outro fator de sustentação veio dos futuros do óleo de soja, que subiam mais de 1% na CBOT, fortalecendo o grão. Paralelamente, o mercado segue atento ao clima no Brasil, onde o plantio ainda é incipiente e depende de chuvas mais consistentes esperadas para a segunda quinzena de setembro.

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Realização de lucros limita ganhos e relatórios sustentam fundamentos

Na sessão anterior, segunda-feira (15), a soja havia encerrado o dia em leve queda na CBOT, pressionada pela realização de lucros. O contrato de novembro recuou 0,36% (-3,50 cents/bushel), para US$ 1.042,75, enquanto o de janeiro caiu 0,35% (-3,50 cents/bushel), a US$ 1.061,75.

No farelo, o contrato de outubro registrou queda de 0,83% (-US$ 2,40/ton curta), a US$ 285,20, enquanto o óleo de soja para outubro subiu 0,17% (+US$ 0,09/libra-peso), a US$ 51,76.

Apesar do fechamento negativo, os relatórios deram suporte ao mercado. O USDA apontou embarques semanais acima do esperado, 72% superiores ao da semana anterior. Além disso, a NOPA indicou esmagamento de soja em agosto acima das previsões, reforçando a demanda doméstica nos Estados Unidos.

Por outro lado, a ausência de novas compras da safra norte-americana pela China gera cautela. Mesmo após recentes encontros diplomáticos, não houve avanço nas negociações agrícolas, o que mantém os investidores atentos.

De acordo com analistas, a combinação de lucros realizados por fundos e incertezas comerciais limita o avanço das cotações, apesar de fundamentos de demanda sólidos. O foco agora se volta para os próximos relatórios do USDA e possíveis movimentações da China no curto prazo.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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