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Ao comentar reportagem, Confúcio Moura defende prioridade para educação

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Em pronunciamento no Plenário nesta segunda-feira (27), o senador Confúcio Moura (MDB-RO) comentou reportagem divulgada pela Rede Globo que mostrou a precariedade da educação pública na cidade de Bom Jardim, no Maranhão. Ele afirmou que situações semelhantes se repetem em várias regiões do Brasil. E ressaltou que o ensino precisa ser prioridade do Estado.

O senador enfatizou que Bom Jardim mantém escolas improvisadas, mesmo recebendo recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

— Uma escola no estado do Maranhão, onde as crianças deveriam sonhar e aprender, funciona em uma casinha de pau a pique, sem estrutura, sem dignidade, sem esperança. Mas isso não acontece só no Maranhão; acontece em quase todos os estados. Eu acho que não há um estado, um município, em que não haja uma escola em péssimas condições. Mesmo nos estados mais ricos, como os do Sudeste brasileiro — disse.

Confúcio Moura observou que o Estado exige a matrícula escolar prevista na Constituição Federal, mas não garante condições adequadas de aprendizado. Ele defendeu a adoção de políticas permanentes que assegurem dignidade e infraestrutura às escolas do país. E lembrou que a precariedade da educação também é resultado do desvio de recursos públicos. O setor, destacou ele, precisa ser tratado como prioridade.

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— Educação é o alicerce de tudo. Enquanto ela continuar sendo tratada como despesa e não como investimento, continuaremos tropeçando no mesmo erro histórico. Que esse episódio revelado ontem [domingo] sirva como alerta, como dor e como recomeço. Que o Brasil desperte antes que seja tarde. Essa é a grande realidade, triste realidade — declarou.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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