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Congresso Nacional aprovou 36 leis ambientais na atual legislatura

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Enquanto o país se preparava para a Conferência da ONU sobre Mudanças Climáticas de 2025 (COP30), o Congresso Nacional aprovou, na atual legislatura, iniciada em 2023, 35 leis com impacto no meio ambiente, no desenvolvimento sustentável e na gestão de recursos naturais.

Os desastres climáticos também motivaram parte das medidas aprovadas, especialmente após as enchentes no Rio Grande do Sul entre abril e maio de 2024.

Veja a seguir a lista completa das leis ambientais aprovadas pelo Congresso Nacional nesta legislatura, em ordem de vigência:

  • Princípios e diretrizes para a proteção e uso sustentável do Pantanal (Lei 15.228/25)
  • Prioridade de compra e distribuição de alimentos de agricultores familiares pelo governo em cidades com estado de calamidade pública reconhecido (Lei 15.227/25)
  • Novo licenciamento ambiental, com regras para dar rapidez no licenciamento de grandes atividades e empreendimentos considerados estratégicos para o governo (Lei 15.190/25)
  • Política nacional de visitação a parques ambientais, com criação de fundo privado para financiar a infraestrutura (Lei 15.180/25)
  • Medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais (Lei 15.143/25)
  • Uso de verba federal para drenagem em município afetado por enchente (Lei 15.112/25)
  • Destinação de recursos de antigos fundos regionais para obras do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC) na Amazônia. (Lei 15.102/25)
  • Alteração nos limites do Parque Nacional da Serra do Itajaí (SC), com o objetivo de permitir a construção de barragem de contenção de cheias (Lei 15.090/25)
  • Política de manejo sustentável do pequi e de outros frutos do Cerrado (Lei 15.089/25)
  • Proibição de importação de resíduos sólidos no Brasil (Lei 15.088/25)
  • Remuneração de produtor de cana-de-açúcar destinada ao biocombustível por créditos de descarbonização (Lei 15.082/24)
  • Facilitação da importação de veículos e autopeças beneficiadas pelo programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover) para descarbonização da frota automotiva (Lei 15.071/24)
  • Regras para produção e comércio de bioinsumos utilizados em substituição de defensivos e outros químicos (Lei 15.070/24)
  • Alteração de limites de reservas extrativistas em Rondônia (Lei 15.039/24)
  • Lei do Combustível do Futuro, que aumenta mistura de etanol e biodiesel à gasolina e ao diesel (Lei 14.993/24)
  • Programa de incentivo fiscal para produção nacional de hidrogênio (Lei 14.990/24)
  • Política de incentivo à produção de coco, com apoio ao cultivo orgânico e com diversificação (Lei 14.975/24)
  • Incentivos à indústria do hidrogênio com baixa emissão de carbono (Lei 14.948/24)
  • Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, com diretrizes para uso do fogo em áreas rurais (Lei 14.944/24)
  • Medidas emergenciais aos setores de turismo e cultura no Rio Grande do Sul (Lei 14.917/24)
  • Diretrizes para elaboração de planos de adaptação às mudanças climáticas (Lei 14.904/24)
  • Programa Mobilidade Verde e Inovação (Mover) com incentivos financeiros e redução do IPI para estimular pesquisa de tecnologia para produção de veículos com menor emissão de gases do efeito estufa (Lei 14.902/24)
  • Criação de selos de produção sustentável do cacau (Lei 14.877/24)
  • Exclusão da silvicultura da lista de atividades poluidoras (Lei 14.876/24)
  • Suspensão de pagamento da dívida do Rio Grande do Sul por três anos, com aplicação do dinheiro em ações de enfrentamento da calamidade pública provocada pelas chuvas (Lei Complementar 206/24)
  • Política Naiconal de Qualidade do Ar, com divulgação de indicador sobre impacto de poluentes sobre a saúde (Lei 14.850/24)
  • Manutenção de indenizados por desastres com barragens como beneficiários do programa Bolsa Família (Lei 14.809/24)
  • Alteração de regras para controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos (Lei 14.785/23)
  • Política para populações atingidas por barragens, com regras para reparar danos a comunidades afetadas pelo licenciamento de obras e pelo vazamento ou rompimento de barragens (Lei 14.755/23)
  • Prorrogação de benefícios fiscais a empresas da Amazônia (Lei 14.753/23)
  • Ampliação de instrumentos de prevenção de desastres e recuperação de áreas atingidas (Lei 14.750/23)
  • Destinação de metade da arrecadação com multas ambientais ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (Lei 14.691/23)
  • Ampliação de prazo para regularização ambiental de propriedades rurais (Lei 14.595/23)
  • Autorização de comércio de crédito de carbono e acesso à biodiversidade em florestas públicas (Lei 14.590/23)
  • Reaproveitamento de águas usadas e de chuva em novas edificações (Lei 14.546/23)

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Reportagem – Francisco Brandão
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Câmara dos Deputados

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Contrato de aprendizagem deverá ter duração máxima de dois anos

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Com a aprovação do Estatuto do Aprendiz por meio do Projeto de Lei 6461/19, pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (22), o contrato de aprendizagem deverá ter duração máxima de dois anos, exceto para pessoas com deficiência, desde que o tempo excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada a contratação por tempo indeterminado como aprendiz. O limite de idade não se aplica às pessoas com deficiência.

Outra exceção no texto da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), é para o aprendiz matriculado em curso da educação profissional técnica de nível médio, quando as diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica demandarem mais tempo de conclusão. Nesse caso, o contrato poderá ter a duração de três anos.

Por outro lado, poderão ser feitos contratos sucessivos de aprendizagem profissional com a mesma pessoa desde que vinculados a programas distintos com estabelecimentos diferentes.

O limite máximo de dois contratos sucessivos será aplicado a um mesmo estabelecimento, em programa de aprendizagem distinto ou em curso de aprendizagem verticalmente mais complexo.

Entidades formadoras
O texto aprovado mantém a possibilidade de o estabelecimento que precise cumprir a cota de aprendizagem prevista na CLT (entre 5% e 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional) faça contratação indireta por meio das seguintes entidades:

  • instituições públicas federais, estaduais, municipais e distrital de ensino profissional técnico de nível médio;
  • entidade de prática desportiva filiada ao Sistema Nacional do Desporto; ou
  • entidades sem fins lucrativos destinadas a prestar assistência ao adolescente e à educação profissional registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente

Essas entidades, além de ministrar o programa de aprendizagem, passam a assumir a condição de empregador responsável por cumprir a legislação trabalhista. O texto exige um contrato prévio entre a entidade e o estabelecimento, que será responsável solidário por essas obrigações.

Nessa contratação indireta, a entidade deverá informar nos sistemas eletrônicos oficiais que se trata de contratação indireta, indicando a razão social e o CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota.

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Já o programa de aprendizagem deverá seguir o catálogo de programas do Ministério do Trabalho e Emprego, os catálogos nacionais de cursos técnicos e de cursos superiores de tecnologia.

Os aprendizes também devem ter acesso, por meio do contrato que assinarem, à razão social, ao endereço e ao CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.

Empresas públicas
Quanto às empresas públicas e sociedades de economia mista, o cumprimento da cota deve ser por meio de processo seletivo estipulado em edital, mas pode também ser de forma direta ou indireta.

Administração direta
Apesar de ser facultativa a contratação de aprendizes por parte da administração pública com regime estatutário, o projeto fixa algumas regras a serem seguidas por todas as esferas de governo (União, estados, Distrito Federal e municípios) e de poder (Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público).

A aprendizagem poderá ocorrer também por meio de parcerias com entidade concedente da experiência prática do aprendiz ou mesmo por meio da criação de incentivos para essa contratação.

Se o regime do órgão for estatutário, não haverá percentual mínimo a seguir e a idade máxima será de 18 anos incompletos, exceto no caso de aprendiz pessoa com deficiência.

Deverá haver prioridade para a contratação de pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social.

Segundo o texto, a União é responsável por campanhas educativas para coibir o assédio no ambiente de trabalho e deverá implementar um serviço anônimo para receber e apurar denúncias de descumprimento do novo estatuto.

Essas campanhas, realizadas com recursos da Conta Especial de Aprendizagem Profissional (Ceap) deverão ter ampla divulgação e frequência anual.

Censo
Também com recursos do Ceap, o Ministério do Trabalho e Emprego deverá realizar a cada cinco anos o Censo da Aprendizagem Profissional. O objetivo é recolher informações dos estabelecimentos de todo país sobre as funções mais demandadas na contratação de aprendizes, assim como outros dados para melhorar o instituto da aprendizagem profissional.

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Ceap
Além dos recursos pagos pelas empresas que não puderem ofertar atividade prática devido às peculiaridades da atividade ou do local de trabalho, a Ceap receberá os recursos de todas as multas aplicadas pelo descumprimento da futura lei, valores de termos de ajustamento de conduta referentes a essas infrações, resultados das aplicações dos recursos e das condenações judiciais sobre o tema e doações.

Ao menos 50% dos recursos arrecadados deverão ser destinados ao setor produtivo que tiver efetuado a arrecadação por meio de multas e condenações. O uso será no estímulo à geração de vínculos formais de trabalho, por meio da aprendizagem profissional nos territórios que originaram a arrecadação.

A Ceap financiará ainda, após decisão do conselho deliberativo do FAT (Condefat), a promoção de ações para garantir o direito à profissionalização e atividades e eventos que contribuam para a difusão do direito ao trabalho decente.

Multas
Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o projeto estabelece novas multas a serem reajustadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e com aplicação em dobro no caso de reincidência ou embaraço à fiscalização:

  • R$ 3 mil por criança ou adolescente trabalhando em desacordo com as regras;
  • R$ 3 mil multiplicado pelo número de aprendizes que deixou de ser contratado para atingir a cota mínima e pelo número de meses de seu descumprimento, limitado a cinco meses no mesmo auto de infração; e
  • R$ 1,5 mil por aprendiz prejudicado pelo descumprimento de obrigação.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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