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CPMI do INSS oficiou Dias Toffoli para depoimento de Daniel Vorcaro na quinta

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A CPMI do INSS oficiou ao ministro do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli o pedido de comparecimento do banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, parta prestar depoimento ao colegiado na quinta-feira (5), às 9h. No documento, protocolado na quinta-feira (29), o presidente da comissão, senador Carlos Viana (Podemos-MG), esclareceu que a convocação está relacionada com os empréstimos consignados concedidos por aquela instituição financeira a aposentados e pensionistas.

“O depoimento do senhor Vorcaro, como testemunha, é de grande relevo para o colegiado, uma vez que, na condição de presidente da instituição financeira e sob este ponto de vista, poderá esclarecer quanto à contratação dos empréstimos, montantes envolvidos, procedimentos para aferimento do contratante, dentre outros aspectos”, afirma Viana no ofício.

Por estar cumprindo prisão domiciliar, Viana a autorização de Toffoli para que o convocado seja transportado até Brasília, sob custódia da Polícia Federal. O senador ressaltou que serão garantidos todos os direitos constitucionais de “não autoincriminação, acompanhamento por advogado e tratamento urbano e digno”.

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O presidente da CPMI lembrou no ofício que alguns ministros da Corte têm se equivocado quanto às extensões do que foi decidido nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ligadas à impossibilidade de condução coercitiva de investigados.

“Em primeiro lugar, em nenhum momento tais ADPFs fazem referência ao caso das investigações parlamentares, sujeitas a normas próprias, mas alguns membros do tribunal têm considerado que não haveria qualquer distinção entre essas investigações e as policiais, estas objeto da mencionada ação constitucional”, expõe o senador.

Segundo Viana, a convocação cumpre requerimentos apresentados por alguns dos membros da comissão e, sem depoimentos, “as CPIs perdem parte expressivíssima do seu funcionamento, reduzindo sua atuação à análise de documentos, certamente algo distante do que a sociedade e o interesse público, de modo justo, exigem”.

Como participar

O evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e‑Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e‑Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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