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POLÍTICA NACIONAL

Deputado comemora revogação de decreto de concessão de hidrovias na Amazônia; ouça a entrevista

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Um dia depois de o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogar o decreto que incluía as hidrovias dos rios Tapajós, Madeira e Tocantins no programa de desestatização, o deputado Airton Faleiro (PT-PA) comemorou a decisão.

Em entrevista à Rádio Câmara, o parlamentar disse que faltaram consulta e estudos sobre impactos ambientais e sociais, especialmente sobre a dragagem no rio Tapajós.

O decreto
Editado em agosto passado, o decreto abria caminho para conceder à iniciativa privada várias hidrovias na Amazônia consideradas importantes para escoamento de grãos.

Antes de iniciado o processo de desestatização, o governo anunciou a contratação de uma empresa privada para dragar o rio Tapajós.

Protestos
As medidas motivaram protestos de indígenas na região, que reclamavam da falta de consulta sobre a questão e apontavam riscos à sua forma de sustento pelo rio.

O governo, num primeiro momento, suspendeu a dragagem no rio. Mas as manifestações continuaram pedindo a revogação do decreto.

“A medida mais acertada foi a revogação do decreto”, disse Faleiro. “Na avaliação dos povos indígenas e também da comunidade científica, a dragagem do rio Tapajós para resolver o problema do transporte de grãos atenderia um segmento, mas impactaria outros.”

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O deputado lembrou que todas as margens do rio Tapajós são habitadas por povos indígenas e populações tradicionais, que sobrevivem do rio. Ele ressaltou ainda que “a dragagem poderia mover mercúrios que estão ali do tempo da mineração”.

Faleiro é vice-presidente da Frente Parlamentar Indígena e da Comissão da Amazônia e dos Povos Originários. Ele e outros parlamentares apoiavam a reivindicação dos indígenas e buscavam uma saída com o governo.

Retomada do diálogo
Faleiro adiantou que o Executivo deve retomar o diálogo com indígenas, comunidade científica e setor produtivo: “Não há risco de não permanecer o diálogo.”

O problema, segundo o deputado, é que o decreto e o edital da dragagem foram feitos sem conversa e sem os estudos necessários. “Com a revogação do decreto e a suspensão da dragagem, teremos o tempo necessário para tudo, para conversar com os diversos segmentos, para fazer os estudos necessários”, disse Faleiro.

O parlamentar defendeu, ainda, a discussão de alternativas para escoar grãos, como obras rodoviárias e outros modais.

Da Rádio Câmara
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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