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Embrapa apresenta novas variedades de soja de alto rendimento no Dia de Campo Agrobrasília 2026

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Novas variedades de soja são apresentadas em evento no DF

Durante o Dia de Campo da Competição de Cultivares de Soja – Agrobrasília 2026, organizado pela Coopa-DF, a Embrapa Cerrados apresentou duas novas variedades de soja desenvolvidas em parceria com a Fundação Cerrados: a BRS 6981 IPRO e uma cultivar em pré-lançamento do grupo de maturidade 7.3.

Os materiais combinam alto potencial produtivo com resistência genética a doenças e pragas, o que permite reduzir a necessidade de aplicações químicas, contribuindo para maior rentabilidade e sustentabilidade no campo.

Competição de Cultivares permite avaliação sob condições reais

A competição de cultivares é um ensaio comparativo conduzido em condições de campo, com plantio na mesma época, manejo padronizado e critérios técnicos uniformes. Neste ano, participam 20 empresas com 53 cultivares avaliadas, e os resultados serão divulgados em 30 de abril de 2026.

Segundo o chefe-geral da Embrapa Cerrados, Jorge Werneck, o objetivo é ampliar as opções para os produtores e permitir que adaptem seus sistemas de produção para aumentar produtividade e reduzir custos.

O evento contou com a presença de autoridades locais, incluindo José Guilherme Brenner (Coopa-DF), Leandro Maldaner (vice-presidente Coopa-DF), Cleison Duval (presidente Emater-DF) e Rafael Bueno (secretário de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do DF).

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BRS 6981 IPRO: precocidade e resistência

A BRS 6981 IPRO, do grupo 6.9, apresenta ciclo entre 100 e 105 dias e é considerada precoce, permitindo a segunda safra de milho com segurança. A população recomendada é de 360 mil a 400 mil plantas por hectare.

Entre suas características:

  • Resistência às raças 1 e 3 do nematoide de cisto;
  • Resistência moderada aos nematoides de galha (Meloidogyne incognita e Meloidogyne javanica);
  • Resistência à ferrugem asiática da soja.

Essa combinação de precocidade e resistência contribui para reduzir custos com fungicidas e nematicidas, dependendo da época de plantio e da região.

Cultivar do grupo 7.3: alto rendimento e Intacta 2 Xtend

A segunda cultivar apresentada pertence ao grupo de maturidade 7.3, com ciclo entre 112 e 115 dias e tecnologia Intacta 2 Xtend. A população recomendada é de 340 mil plantas por hectare.

Nos ensaios, esta cultivar superou variedades comerciais em 12% a 14% de produtividade, podendo alcançar entre 80 e 100 sacas por hectare, de acordo com as condições de cultivo. Ela apresenta resistência moderada ao nematoide javânica e possibilita o planejamento de segunda safra estruturada, oferecendo segurança produtiva ao agricultor.

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Histórico da Embrapa e expansão da soja no Cerrado

O pesquisador André Ferreira destacou o papel histórico da Embrapa na expansão da soja no Cerrado, há mais de 50 anos. Os estudos de tropicalização da cultura, correção de solo, ajuste de fertilidade e melhoramento genético foram fundamentais para transformar a região em uma das maiores áreas produtoras do Brasil, que hoje se aproxima de 50 milhões de hectares cultivados.

Estratégia de longo prazo: produtividade, sustentabilidade e inovação

André Ferreira ressaltou que a Embrapa continua investindo em diversas plataformas tecnológicas, incluindo soja convencional, Intacta, Intacta 2 Xtend e futuras gerações como Intacta 5+. O foco é aumentar produtividade, reduzir custos, promover sustentabilidade e garantir rentabilidade no longo prazo.

“A Embrapa está sempre atenta à sustentabilidade do produtor e à viabilidade da atividade no longo prazo”, concluiu o pesquisador.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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