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POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova regime disciplinar mais rígido para condenados por assassinato de policiais

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POLÍTICA NACIONAL

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê a colocação de condenados pelo assassinato de policiais ou militares, no exercício da função ou em decorrência dela, em regime disciplinar diferenciado. O texto será enviado à sanção presidencial.

Os deputados aprovaram as emendas do Senado ao texto da Câmara, um substitutivo do ex-deputado Subtenente Gonzaga (MG) para o Projeto de Lei 5391/20, do deputado Carlos Jordy (PL-RJ) e outros.

A relatora, deputada Bia Kicis (PL-DF), apresentou parecer favorável a todas as emendas.

O regime disciplinar diferenciado se caracteriza por cela individual, visitas restritas, fiscalização de correspondência, menos saídas da cela e duração máxima de até dois anos.

Parentes dos militares
Também será colocado no regime diferenciado quem for condenado por matar ou tentar matar cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau daqueles militares, e em razão dessa condição.

A regra se aplica mesmo aos presos provisórios (pegos em flagrante, por exemplo).

A pena qualificada para esse tipo de crime é de reclusão de 12 a 30 anos.

Kayo Magalhães / Câmara dos Deputados
Deputado Carlos Jordy fala ao microfone
Carlos Jordy é um dos autores do projeto

Presídio federal
O projeto determina ainda o recolhimento desses presos preferencialmente em estabelecimento penal federal. Essa terminologia foi sugerida pela emenda dos senadores em vez de presídio federal, por ser o termo usado em outras leis.

O juiz da execução ou da decretação da prisão provisória deverá solicitar ao Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça a reserva de vaga em estabelecimento federal.

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Audiência por videoconferência
Outra mudança aprovada prevê que a audiência preferencial por videoconferência será adotada para todos os presos recolhidos em estabelecimento penal federal, sempre que possível.

No texto inicialmente aprovado pela Câmara, isso seria adotado apenas para os presos pelos crimes tratados pelo texto.

Crime reiterado
Além do assassinato de policiais, considerado crime hediondo, o preso provisório ou condenado ficará em regime disciplinar diferenciado:

  • se tiver praticado de forma reiterada qualquer outro crime hediondo ou equiparado; ou
  • se tiver praticado crime com violência à pessoa ou grave ameaça.

Reincidência
A última emenda dos senadores aprovada considera que o reconhecimento da repetição do crime (reiteração delitiva) não dependerá de uma configuração do que seja essa reincidência. Na redação dos deputados, essa reiteração era definida como a segunda condenação, mesmo sem ser definitiva (trânsito em julgado).

O reconhecimento da reiteração delitiva não dependerá do trânsito em julgado de condenações anteriores por crime hediondo.

Divergências
O líder do Psol, deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ), criticou a emenda. “Essa definição vai superlotar os presídios federais e impedir que eles cumpram a sua função de garantir um regime diferenciado para os chefões do tráfico e do crime organizado, mantendo a presunção da inocência para os seus políticos criminosos de estimação”, afirmou.

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Jordy rebateu as críticas. “É inacreditável que a esquerda esteja querendo votar contra esse projeto. Eu quero saber se o presidente Lula vai vetar ou sancionar. Espero que ele vete, porque será um prato cheio para nós mostrarmos que ele é aliado de criminosos”, disse.

Constitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2006, que a proibição de progressão de regime de cumprimento de pena (de fechado para semiaberto, por exemplo) para crimes hediondos é inconstitucional.

No entanto, não há uma jurisprudência superior sobre a progressão para o preso em regime disciplinar diferenciado.

Sobre o tema, o substitutivo prevê que, durante o tempo de cumprimento da pena sob esse regime, o preso não poderá progredir de regime ou obter o livramento condicional.

Decisão liminar
De acordo com o substitutivo, o juiz decidirá em liminar sobre o requerimento de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado. A decisão final será dada em 15 dias após a manifestação do Ministério Público e da defesa.

Atualmente, a lei de execução penal determina que a decisão do juiz dependerá de manifestação do Ministério Público e da defesa nesse mesmo prazo, mas não permite decisão liminar.

Se não houver manifestação dentro do prazo, isso não deverá impedir a decisão do juiz.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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