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Novo Estatuto do Aprendiz detalha jornada, ensino a distância e rescisão do contrato

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O novo Estatuto do Aprendiz (PL 6461/19), aprovado pela Câmara dos Deputados nesta quarta-feira (22), estabelece regras para a jornada de trabalho, a fim de preservar o caráter de aprendizagem do contrato.

De acordo com o texto da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO), a duração da jornada compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas.

Se o aprendiz com menos de 18 anos estiver empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho em cada um deles devem ser somadas para respeitar o limite máximo de seis horas de trabalho, podendo chegar a oito horas, se a pessoa já tiver completado a educação básica.

Nos contratos de aprendizagem com jornada diária de 4 a 6 horas, o intervalo para descanso e alimentação chegar a uma hora, desde que seja concedido vale-alimentação ou vale-refeição ao aprendiz e ele concorde expressamente.

Em todos os casos, a fixação do horário de trabalho do aprendiz deve ser feita pelo estabelecimento cumpridor de cota em conjunto com a entidade formadora, respeitando-se a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem e o horário escolar, devendo o empregador conceder o tempo necessário para a frequência às aulas nos termos da CLT.

Outro município
Por outro lado, o texto flexibiliza a escolha do local para as atividades práticas. Quando a empresa responsável por cumprir a cota mantiver um ou mais estabelecimentos na mesma cidade ou em cidades limítrofes dentro do mesmo estado, pode, excepcionalmente, centralizar as atividades práticas, desde que isso não resulte em prejuízo ao aprendiz e haja concordância da entidade formadora.

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O Ministério do Trabalho e Emprego poderá ainda autorizar essa prática em cidade não limítrofe no mesmo estado.

No entanto, essa centralização somente deve ser autorizada quando for constatada a impossibilidade de oferta de formação técnico-profissional no município, observado o princípio de redução das desigualdades regionais.

Rescisão do contrato
O Projeto de Lei 6461/19 cria novas hipóteses de extinção do contrato de aprendizagem e detalha exigências para a extinção por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz.

Os novos casos são:

  • quando o estabelecimento cumpridor da cota contratar o aprendiz por meio de contrato por tempo indeterminado;
  • fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem prejuízo a ele;
  • morte do empregador constituído em empresa individual; e
  • rescisão indireta

Nos casos de rescisão indireta, morte do empregador em empresa individual e fechamento do estabelecimento, o aprendiz terá direito ao pagamento de indenização prevista na CLT.

Quando ocorrer a extinção do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, o texto exige que o contrato esteja vigente por 90 dias ao menos e um laudo no qual se fundamentem as avaliações sobre esse desempenho insuficiente, com assinatura por profissional legalmente habilitado da entidade formadora e o registro da ciência do aprendiz.

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Segundo o novo estatuto, a diminuição do quadro de pessoal da empresa, mesmo em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu prazo final.

Ensino a distância
Quando atividades teóricas da aprendizagem ocorrerem na modalidade à distância, os estabelecimentos cumpridores de cota devem disponibilizar equipamentos tecnológicos e infraestrutura adequados para que os aprendizes realizem as atividades.

Já as entidades formadoras devem oferecer a plataforma digital de aprendizagem para acesso aos conteúdos teóricos previstos no contrato de aprendizagem.

Caberá ao Ministério do Trabalho e Emprego aprovar previamente essa plataforma e avaliar a adequação dos cursos de aprendizagem às regras previstas na lei.

Em qualquer caso (presencial ou a distância), a carga horária das atividades teóricas deverá ser de 20% da carga horária total ou, no mínimo, 400 horas, o que for maior.

O texto também diz que a formação teórica terá de prepara os aprendizes para o enfrentamento do assédio no ambiente do trabalho e esclarecê-los sobre os canais apropriados para registro de denúncias quanto ao descumprimento de obrigações.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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