POLÍTICA NACIONAL
Decisão do TCU sobre Transnordestina é ‘equivocada’, diz Humberto Costa
POLÍTICA NACIONAL
Em pronunciamento no Plenário nesta segunda-feira (18), o senador Humberto Costa (PT-PE) criticou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a suspensão de novos compromissos financeiros relacionados ao trecho Salgueiro-Suape da Ferrovia Transnordestina.
Segundo o parlamentar, a medida ameaça um empreendimento estratégico para o desenvolvimento de Pernambuco e do Nordeste, ligando Salgueiro, no Sertão, ao Porto de Suape, para o escoamento da produção agrícola e industrial.
— Uma canetada de um burocrata, dada em Brasília, fulmina imediatamente centenas de empregos de trabalhadores e coloca em risco todo o desenvolvimento de uma região. Há uma previsão de, somente neste ano, R$ 200 milhões de investimentos que, caso sejam cancelados, terão um impacto devastador para o Nordeste — disse.
O senador destacou que o empreendimento é apontado como instrumento para fortalecimento das cadeias produtivas e integração regional.
— É uma decisão profundamente equivocada. Como bem pontuou a Sudene, a medida desconsidera o papel estratégico que essa obra tem, não só para o desenvolvimento de Pernambuco, mas para todo o Nordeste, especialmente a região do Semiárido — argumentou.
Humberto responsabilizou o ex-presidente Jair Bolsonaro e o então ministro da Infraestrutura Tarcísio de Freitas pela retirada de Pernambuco do projeto original da Transnordestina. Segundo ele, a retomada do trecho Salgueiro-Suape ocorreu após decisão do governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
— Foi preciso a determinação do presidente Lula para que Pernambuco voltasse ao traçado e, hoje, ainda temos que lidar com os resquícios de transações incompreensíveis como essa. Não vamos aceitar que Pernambuco, mais uma vez, seja preterido no seu desejo, na sua determinação de crescer e de se desenvolver economicamente — concluiu.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei regulamenta atividade de psicopedagogia
Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.
A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).
O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.
Principais tarefas
O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):
- intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
- realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
- uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
- projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.
O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
Processo educacional
A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.
Veto parcial
Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).
O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.
Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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