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Romarias de Juazeiro do Norte no calendário turístico seguem para sanção

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A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) aprovou nesta terça-feira (26), em votação final, projeto que inclui no calendário turístico oficial do Brasil as datas das romarias do município de Juazeiro do Norte (CE). Romarias como a de São Sebastião, de Nossa Senhora das Candeias e as que lembram o nascimento e morte de Padre Cícero estão na lista. Caso não haja recurso para votação em Plenário, o projeto segue para sanção presidencial.

O PL 6.223/2023, do deputado Yury do Paredão (MDB-CE), recebeu parecer favorável do senador Camilo Santana (PT-CE), que destacou a relevância das celebrações para o turismo local e nacional.

— Trata-se de uma iniciativa louvável, que reconhece o turismo religioso numa das regiões que mais recebem peregrinos em todo o país.

As romarias de Juazeiro do Norte, na região do Cariri, são reconhecidas pela quantidade de pessoas atraídas anualmente ao local. O projeto inclui dez celebrações no calendário turístico oficial:

  • Morte da beata Maria de Araújo, 17 de janeiro;
  • São Sebastião, de 18 a 20 de janeiro;
  • Nossa Senhora das Candeias, de 29 de janeiro a 2 de fevereiro;
  • Nascimento do Padre Cícero, 24 de março;
  • Morte do Padre Cícero, 20 de julho; 
  • Nossa Senhora das Dores, de 10 a 15 de setembro;
  • São Francisco, de 24 de setembro a 5 de outubro;
  • Finados, de 29 de outubro a 2 de novembro;
  • Ordenação do Padre Cícero, 30 de novembro; e
  • Ciclo natalino, de 3 de dezembro a 6 de janeiro.
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De acordo com a Prefeitura de Juazeiro do Norte, a cidade recebe anualmente mais de 3 milhões de visitantes. O local é um dos principais destinos de turismo religioso e cultural do Brasil, atraindo fiéis e turistas de todo o país. A cidade concentra atrativos religiosos que permanecem movimentados durante todo o ano, como o Horto do Padre Cícero, a Basílica Santuário Nossa Senhora das Dores e o Memorial Padre Cícero.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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