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POLÍTICA NACIONAL

Nova lei cria Rota Turística da Fé em 13 municípios do Ceará

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POLÍTICA NACIONAL

A Lei 15.445/26, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de segunda-feira (29), cria a Rota Turística da Fé, no Ceará. O circuito é voltado aos segmentos de turismo cultural, histórico e de aventura e tem o objetivo de estimular atividades turísticas em 13 municípios do estado.

A nova norma teve origem no Projeto de Lei 5057/23, da deputada Fernanda Pessoa (PSD-CE).

A rota inclui os seguintes atrativos turísticos:

  • Estátua do Padre Cícero, em Juazeiro do Norte;
  • Estátua de Nossa Senhora de Fátima, no Crato;
  • Estátua de Santo Antônio e Festa do Pau da Bandeira, em Barbalha;
  • Concentração da peregrinação para a Romaria da Menina Benigna, em Nova Olinda;
  • Igreja Matriz de Santana do Cariri e complexo turístico da Estátua da Menina Benigna, em Santana do Cariri;
  • Mirante de Nossa Senhora da Penha, em Campos Sales;
  • Igreja Matriz de Nossa Senhora do Rosário, em Russas;
  • Santuário Mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão, em Quixadá;
  • Estátua de São Francisco das Chagas, em Canindé;
  • Alto de Santa Rita e Igreja Matriz da Imaculada Conceição, em Redenção;
  • Mosteiro dos Jesuítas, em Baturité;
  • Complexo turístico de Santa Edwiges, em Caucaia; e
  • Santuário de Fátima, Seminário da Prainha e Catedral da Sé, em Fortaleza.
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Com o reconhecimento legal, a estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos do itinerário passam a receber apoio dos programas oficiais de governo voltados ao fortalecimento da regionalização do turismo.

Da Agência Senado
Edição – Natalia Doederlein

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

CDH: projeto reserva vaga em universidade para egresso de acolhimento

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A Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH) aprovou nesta quarta-feira (1º) um substitutivo — ou seja, um texto alternativo — para o projeto que garante vagas em universidades e instituições federais de ensino técnico a jovens provenientes de programa de acolhimento institucional.

O projeto (PL 1.983/2021), do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), altera a Lei de Cotas para incluir esses jovens entre os grupos atendidos dentro das vagas já reservadas a estudantes de escolas públicas.

O texto original tratava somente de instituições federais de ensino superior. O relator da matéria, senador Astronauta Marcos Pontes (PL-SP), alterou a redação da proposta para alcançar as instituições federais de ensino técnico de nível médio.

Agora a matéria segue para análise em outro colegiado do Senado: a Comissão de Educação (CE).

Quem terá direito

O substitutivo define como “jovem oriundo de programa de acolhimento institucional” a pessoa que tenha sido inscrita nesse tipo de programa e não tenha sido adotada antes de completar 18 anos.

Também determina que as vagas serão preenchidas, por curso e turno, em proporção no mínimo igual à participação desses jovens na população da unidade da federação onde estiver instalada a instituição de ensino.

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Na falta de dados do censo sobre esse grupo, deverão ser usados os dados coletados pelos conselhos estaduais dos direitos da criança e do adolescente nas entidades mantenedoras dos programas de acolhimento.

A reserva também deverá ser aplicada para os grupos já contemplados pela Lei de Cotas: pretos, pardos, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência.

Processo seletivo

A proposta prevê que, nos processos seletivos, os candidatos concorrerão inicialmente às vagas de ampla concorrência. Se não alcançarem nota para ingresso por essa modalidade, passarão a disputar as vagas reservadas.

Mudanças

O substitutivo de Pontes também alterou o texto original para incluir mudanças posteriores feitas na Lei de Cotas. E retirou do projeto o trecho que incluía o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) entre os responsáveis pelo acompanhamento da política de cotas.

A versão aprovada na CDH ainda prevê que a cota para jovens oriundos de acolhimento institucional seja avaliada a cada dez anos, como ocorre com as demais cotas.

O texto também inclui esses jovens nas políticas de ações afirmativas que as instituições federais de ensino superior poderão promover em programas de pós-graduação stricto sensu, respeitada sua autonomia.

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Além disso, determina que, após três anos da divulgação dos resultados do censo, o Poder Executivo adote metodologia para atualizar anualmente os percentuais de pretos, pardos, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência e jovens vindos de programa de acolhimento institucional em relação à população dos estados. A contagem dos prazos previstos na Lei de Cotas para esse novo grupo deverá começar na data de publicação da futura lei.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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