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Avança proposta de proteção a dependentes de vítimas de violência

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A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (1º) texto alternativo a projeto que amplia medidas de proteção a mulheres vítimas de violência doméstica, incluindo regras sobre guarda de dependentes menores, alimentos e ações de família no âmbito da Lei Maria da Penha. 

PL 2.613/2024, do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), altera a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Civil. O projeto original previa a concessão de guarda provisória dos filhos menores como medida protetiva de urgência. No substitutivo apresentado pela senadora Jussara Lima (PSD-PI), a proposta foi ampliada para abranger outras medidas de proteção à mulher e aos dependentes menores.

O relatório foi lido pela presidente da CDH, senadora Damares Alves (Republicanos-DF). O texto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). 

A relatora substituiu a expressão “filhos menores” por “dependentes menores”, ampliando o alcance da proteção para outras crianças sob responsabilidade da mulher, como enteados ou irmãos sob guarda judicial. O texto também estabelece que a guarda unilateral provisória poderá ser concedida como medida protetiva de urgência e permite ao juiz fixar regime de convivência com o agressor, desde que não haja risco à integridade dos menores.

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O substitutivo determina ainda que, ao conceder a medida protetiva, o juiz deverá instaurar processo específico para definição definitiva da guarda. No primeiro atendimento policial, a vítima deverá ser informada sobre medidas como guarda, alimentos e ações de separação, divórcio ou dissolução de união estável.

O texto amplia ainda a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para incluir ações de guarda e alimentos, evitando a tramitação em varas distintas. Também prevê que, ao analisar ações dessa natureza, o juiz verifique a existência de processos relacionados à violência doméstica envolvendo as mesmas partes.

Segundo a relatora, a proposta integra medidas protetivas e ações de família, reduzindo o risco de decisões conflitantes e fortalecendo a proteção às mulheres e aos dependentes menores.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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