AGRONEGÓCIO
Agrodefesa habilita Jataí, Silvânia e Rio Verde ao Susaf-GO, ampliando mercado para agroindústrias familiares
AGRONEGÓCIO
Os municípios de Rio Verde, Silvânia e Jataí foram oficialmente habilitados ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte (Susaf-GO), coordenado pela Agrodefesa. A medida amplia o alcance das agroindústrias familiares, permitindo a comercialização de produtos de origem animal em todo o território de Goiás, e reforça a segurança alimentar para os consumidores.
O Susaf-GO funciona como um mecanismo de equivalência sanitária, garantindo que os Serviços de Inspeção Municipais (SIM) dos municípios habilitados operem com os mesmos padrões técnicos do Serviço de Inspeção Estadual (SIE). Dessa forma, carnes, leite e derivados, ovos, mel e pescados podem ser comercializados legalmente fora dos limites municipais.
Fortalecimento da agroindústria familiar
Segundo o presidente da Agrodefesa, José Ricardo Caixeta Ramos, a adesão demonstra o avanço da política estadual de apoio à agroindústria familiar.
“O Susaf-GO estimula o desenvolvimento regional, fortalece a economia local e garante que os produtos cheguem à mesa do consumidor com qualidade e segurança. É uma conquista que representa mais oportunidades para o produtor e mais alimento seguro para a população”, afirma.
O gerente de Inspeção da Agrodefesa, Paulo Viana, explica que o sistema cria uma rede de cooperação técnica entre Estado e municípios, promovendo capacitação, troca de experiências e maior formalização das agroindústrias.
Silvânia: pioneirismo e expansão de mercado
O SIM de Silvânia, em operação desde 2011, foi um dos primeiros estruturados no Estado. O município conta atualmente com 33 estabelecimentos inspecionados, sendo 20 agroindústrias familiares. A secretária municipal de Agricultura, Cláudia Curado, destaca que a habilitação permite que os produtores levem seus produtos com segurança e qualidade a outros municípios.
Produtora de queijo frescal e iogurte, Sandra Rodrigues celebra a oportunidade de ampliar as vendas:
“O SIM dá confiabilidade aos clientes para adquirirem os produtos que produzimos na agricultura familiar. Agora podemos chegar a todo o Estado de forma legal e segura”, comenta.
O serviço conta com uma equipe formada por médicos-veterinários e engenheira de alimentos, que prestam orientação contínua aos produtores sobre boas práticas e conformidade com a legislação, com apoio de instituições como o Senar.
Jataí e Rio Verde: ampliando horizontes para produtores
Em Jataí, o SIM foi criado em 2014 e a adesão ao Susaf-GO permite que agroindústrias locais expandam a comercialização para outros municípios do Estado, garantindo produtos de qualidade e segurança alimentar. A coordenadora do SIM, Isadora Freitas, ressalta:
“O SIM não é apenas fiscalização. É um serviço que garante que o alimento chegue seguro à mesa do consumidor e fortalece a confiança nos produtos locais.”
Já Rio Verde, reconhecido como polo dinâmico do agronegócio, integra o Susaf-GO, permitindo que pequenas agroindústrias familiares aumentem seu alcance e competam em igualdade de condições no mercado estadual.
Goiás consolida rede integrada de inspeção sanitária
Com as habilitações publicadas no Diário Oficial do Estado em 30/10, Goiás avança na consolidação de uma rede cooperativa de inspeção sanitária, fortalecendo a agroindústria familiar, garantindo alimentos seguros e promovendo o desenvolvimento sustentável.
A Agrodefesa mantém o compromisso de orientar, capacitar e apoiar tecnicamente os municípios, incentivando a expansão do Susaf-GO para novas cidades em todo o Estado.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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