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Certificações de lubrificantes garantem segurança e credibilidade na indústria de alimentos

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Mercado global de alimentos segue em expansão

O setor alimentício mundial vive um momento de crescimento contínuo. Segundo dados da Statista Market Insights, o mercado global de alimentos deve alcançar uma receita estimada de US$ 9,45 trilhões em 2025, com projeção de expansão até 2030, a uma taxa média anual de 6,3%.

Essa evolução vem acompanhada de um aumento nas exigências por segurança, rastreabilidade e controle sanitário em todas as etapas de produção — da matéria-prima ao produto final. Nesse contexto, até os elementos menos perceptíveis dentro de uma fábrica, como os lubrificantes industriais, desempenham um papel essencial na integridade dos alimentos.

Lubrificantes: o elo invisível da segurança alimentar

Presente em quase todas as máquinas industriais, o lubrificante é responsável por reduzir o atrito e garantir o funcionamento contínuo dos equipamentos. No entanto, em ambientes de produção de alimentos, até mesmo um mínimo contato entre lubrificante e produto pode gerar risco de contaminação.

Lubrificantes convencionais — formulados para setores como o automotivo ou metalúrgico — não são apropriados para o uso em plantas alimentícias, pois podem conter substâncias proibidas pelas agências regulatórias.

O uso de produtos inadequados coloca toda a operação em risco: uma pequena contaminação pode resultar no recolhimento de lotes, penalidades da ANP (Agência Nacional do Petróleo) e danos à imagem da marca. Ainda assim, algumas empresas, em busca de economia, acabam negligenciando esse requisito, comprometendo a segurança do consumidor.

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Certificações internacionais asseguram conformidade e qualidade

Para garantir a segurança e atender aos padrões globais, o setor adota os lubrificantes de grau alimentício, que possuem certificações específicas e amplamente reconhecidas.

Entre os principais selos, destacam-se:

  • ISO 21469 – certifica que o lubrificante foi produzido sob condições sanitárias controladas;
  • NSF H1 – autoriza o uso em locais onde pode ocorrer contato incidental com alimentos;
  • HALAL e KOSHER – asseguram conformidade com exigências religiosas e culturais, requisito fundamental para empresas exportadoras.

Essas certificações funcionam como garantias de procedência e segurança, fortalecendo a credibilidade das marcas no mercado interno e internacional.

Distribuidores especializados conectam indústria e tecnologia segura

A Lubvap Special Lubricants, com mais de 15 anos de atuação no mercado de soluções em lubrificação industrial, é uma das empresas que operam nesse segmento especializado. A distribuidora trabalha com marcas certificadas e reconhecidas mundialmente, como Fuchs, Setral e Klüber.

Segundo Luiz Maldonado, CEO da Lubvap, o principal critério na escolha dos produtos é a garantia de origem e qualidade:

“Trabalhamos com fabricantes que possuem a certificação ISO 21469, o que significa que suas fábricas são auditadas por padrões rigorosos de higiene e segurança”, explica.

O papel do distribuidor é indicar o lubrificante adequado para cada aplicação, desde compressores de ar até engrenagens de misturadores, assegurando a compatibilidade técnica e sanitária em toda a linha de produção.

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Investimento em segurança é proteção contra riscos operacionais

Embora os lubrificantes certificados tenham custo mais elevado, o investimento representa uma proteção estratégica. Para Maldonado, o diferencial financeiro deve ser analisado sob a ótica da gestão de risco:

“É o custo para evitar um problema que pode interromper a produção e comprometer a reputação da empresa por anos”, destaca o executivo.

A tendência é que as exigências por transparência e rastreabilidade na cadeia produtiva continuem crescendo. O consumidor moderno busca saber a origem e os processos envolvidos na fabricação dos alimentos — e isso inclui a segurança até dos insumos mais discretos, como os lubrificantes industriais.

“A escolha do lubrificante adequado é uma decisão estratégica que envolve não apenas o setor de manutenção, mas também as áreas de qualidade e diretoria”, complementa Maldonado.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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