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Crédito rural no Brasil precisa de planejamento estruturado, alertam especialistas

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O endividamento rural no Brasil não é um fenômeno isolado, mas uma realidade recorrente, alerta o advogado e presidente do Sindicato das Sociedades de Fomento Comercial – Factoring do Rio Grande do Sul (Sinfac-RS), Márcio Aguilar. Segundo ele, sempre que o setor enfrenta estiagens, enchentes ou instabilidades de mercado, surgem soluções emergenciais, como leis provisórias e renegociações pontuais, que não resolvem a raiz do problema.

Programas recentes, como o PL 550/2022 e o Desenrola Rural, são reconhecidos, mas evidenciam a ausência de um plano federal permanente, capaz de tratar o endividamento agrícola como um fenômeno previsível e sistêmico.

Jurisprudência e necessidade de ação estatal

Embora a Súmula 298 do STJ reconheça o direito do produtor à renegociação de dívidas, Aguilar ressalta que isso não substitui o dever do Estado de criar um sistema nacional de proteção ao crédito rural. A renegociação não pode depender da boa vontade das instituições financeiras ou da pressão temporária sobre o Congresso.

O especialista defende a implementação de políticas públicas claras, contínuas e previsíveis, com mecanismos de securitização a longo prazo, capazes de atender às especificidades regionais e às variações da atividade rural.

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Impacto das últimas safras no Rio Grande do Sul

No Rio Grande do Sul, as três últimas safras afetaram fortemente a economia estadual. As perdas sucessivas reduziram a renda dos agricultores e provocaram retração na produção primária, impactando toda a cadeia do agronegócio.

Segundo Aguilar, o setor necessita de planos estruturados, que transcendam a programação anual e ofereçam segurança tanto para o custeio regular quanto para enfrentar situações excepcionais. “Tratar o endividamento rural com improviso é apagar incêndios com baldes”, afirma.

Crédito agrícola como política de Estado

O advogado reforça que o crédito rural deve ser tratado como política de Estado, com planejamento preventivo e estruturado, garantindo ao produtor ferramentas sólidas para enfrentar crises climáticas, financeiras ou de mercado, fortalecendo a resiliência do agronegócio brasileiro.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Agro tem até dia 30 para escolher tributação que pode alterar competitividade em 2027

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Empresas do agronegócio enquadradas no Simples Nacional têm até 30 de outubro para decidir se manterão o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) dentro do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) ou se recolherão os dois tributos pelo regime regular a partir de janeiro de 2027. A escolha poderá afetar o valor dos créditos aproveitados pelos clientes e, consequentemente, a competitividade dos fornecedores.

Quem não fizer a opção continuará automaticamente no modelo tradicional, com IBS e CBS incluídos no DAS. A mudança interessa principalmente às empresas que vendem para cooperativas, indústrias, exportadores e outros compradores que aproveitam créditos tributários.

Essa limitação pode pesar na negociação. Uma cerealista, agroindústria ou fornecedora de insumos que gere pouco crédito poderá se tornar menos atraente para compradores empresariais, sobretudo quando concorrer com fornecedores capazes de transferir créditos maiores.

A alternativa prevista na reforma tributária é permanecer no Simples Nacional para os demais tributos, mas calcular IBS e CBS pelo regime regular. É o chamado modelo híbrido. A empresa continua recolhendo pelo DAS os tributos que permanecerem no Simples, enquanto apura IBS e CBS separadamente.

Nesse modelo, poderá aproveitar os créditos permitidos sobre máquinas, equipamentos, energia, serviços e outros bens e insumos adquiridos. Também poderá gerar créditos pelo regime regular para seus clientes. Em contrapartida, terá mais obrigações fiscais, necessidade de controlar entradas e saídas e possível aumento do custo contábil.

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Por isso, não existe uma resposta única para o agronegócio. Manter IBS e CBS dentro do Simples pode continuar sendo vantajoso para empresas que vendem principalmente ao consumidor final, possuem poucos gastos capazes de gerar créditos e valorizam uma operação tributária mais simples.

Já a apuração pelo regime regular merece ser simulada por empresas que vendem predominantemente a outras pessoas jurídicas, realizam investimentos elevados ou compram grande quantidade de insumos tributados. Nesses casos, os créditos podem compensar parte do aumento da burocracia e preservar a competitividade comercial.

A conta também precisa incluir os tratamentos diferenciados concedidos ao setor. A legislação prevê redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS para determinados produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas in natura, além de insumos agropecuários incluídos nas listas legais. Há ainda operações sujeitas a alíquota zero, diferimento ou créditos presumidos.

Esses benefícios, entretanto, não alcançam automaticamente toda empresa ligada ao agronegócio. A aplicação depende do produto, da operação, da classificação fiscal e das condições previstas na legislação. Uma empresa pode ter receitas submetidas a tratamentos diferentes dentro da mesma atividade.

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A decisão, portanto, não deve considerar apenas o percentual atualmente pago no DAS. É necessário comparar o valor total dos tributos, os créditos aproveitáveis nas compras, os créditos transferidos aos clientes, o perfil das vendas, o efeito sobre os preços, o fluxo de caixa e o custo adicional de cumprimento das obrigações fiscais.

A Receita Federal informa que a opção pelo regime regular de IBS e CBS poderá ser feita até 30 de outubro de 2026. Quem não optar continuará recolhendo os dois tributos dentro do Simples. A escolha poderá ser cancelada entre 3 de novembro e 20 de dezembro. Haverá uma nova oportunidade em março de 2027, com efeitos a partir de julho.

Para as empresas do agro, o Simples não deixou de ser uma boa opção. O que terminou foi a segurança de escolhê-lo apenas porque a alíquota parece menor. A partir de 2027, o crédito tributário concedido ao comprador pode ser tão importante quanto o imposto pago pelo fornecedor.

Fonte: Pensar Agro

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