AGRONEGÓCIO
Exportações de suco de laranja encerram safra 2025/26 com receita 30% menor apesar de volume estável
AGRONEGÓCIO
As exportações brasileiras de suco de laranja encerraram a safra 2025/26 com volume praticamente estável, mas registraram forte queda na receita em consequência da retração da demanda global e do recuo dos preços internacionais. Os embarques totalizaram 746,9 mil toneladas de FCOJ (Frozen Concentrated Orange Juice) equivalente, alta de apenas 0,2% em relação às 745,7 mil toneladas exportadas na safra anterior.
Em contrapartida, a receita cambial caiu cerca de 30%, passando de US$ 3,42 bilhões na temporada 2024/25 para US$ 2,38 bilhões na safra 2025/26. Os dados são da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), referentes às exportações realizadas pelo Porto de Santos, compilados pela CitrusBR.
Segundo a entidade, o resultado reflete um cenário de ajuste do mercado internacional após o período de preços elevados registrado nas últimas safras.
Demanda enfraquecida reduz receita das exportações
De acordo com o diretor-executivo da CitrusBR, Ibiapaba Netto, os elevados preços praticados nas últimas temporadas levaram muitos consumidores a substituírem o suco de laranja por bebidas mais acessíveis. Além disso, problemas de qualidade provocados pelas condições climáticas adversas e pelo avanço do greening também influenciaram o comportamento da demanda mundial.
Esse conjunto de fatores provocou uma forte correção nas cotações internacionais, reduzindo significativamente o faturamento do setor exportador brasileiro, mesmo com o volume embarcado praticamente inalterado.
Estados Unidos assumem liderança entre os compradores
A principal mudança na geografia das exportações ocorreu no mercado norte-americano.
Os Estados Unidos ultrapassaram a União Europeia e se consolidaram como o maior destino individual do suco de laranja brasileiro durante a safra 2025/26.
As importações norte-americanas alcançaram 355,8 mil toneladas de FCOJ equivalente, crescimento de 16,3% na comparação com as 305,8 mil toneladas registradas na temporada anterior. Com isso, o país passou a responder por quase 48% de todo o volume exportado pelo Brasil, ante aproximadamente 40% na safra passada.
Apesar do aumento dos embarques, a receita obtida com as vendas aos Estados Unidos recuou 20,6%, totalizando cerca de US$ 1,08 bilhão, reflexo direto da queda dos preços internacionais.
União Europeia perde participação nas exportações
Historicamente principal destino do suco brasileiro, a União Europeia registrou retração tanto em volume quanto em receita.
As exportações para o bloco caíram 10,9%, passando de 376,5 mil para 335,2 mil toneladas de FCOJ equivalente. O faturamento recuou aproximadamente 38%, encerrando a safra em cerca de US$ 1,11 bilhão.
Com esse desempenho, a participação da União Europeia no total exportado diminuiu de aproximadamente 50% para cerca de 45%, abrindo espaço para o avanço dos Estados Unidos e de outros mercados internacionais.
China amplia compras
A China apresentou um dos melhores desempenhos entre os principais destinos do suco brasileiro.
As importações cresceram 26% na safra 2025/26, passando de 20,1 mil para 25,5 mil toneladas de FCOJ equivalente.
A receita acompanhou esse avanço de forma mais moderada, registrando alta de 1% e atingindo aproximadamente US$ 70,3 milhões.
O resultado reforça o potencial do mercado chinês como um dos principais vetores de crescimento das exportações brasileiras nos próximos anos.
Japão registra maior queda entre os principais mercados
O mercado japonês apresentou a retração mais significativa da temporada.
O volume embarcado caiu 28,6%, recuando de 20,1 mil para 14,3 mil toneladas de FCOJ equivalente.
A receita sofreu impacto ainda maior, com queda de 45,9%, totalizando aproximadamente US$ 58,9 milhões. O resultado foi consequência da combinação entre menor demanda e redução dos preços praticados naquele mercado.
Exportações seguem abaixo dos níveis históricos
Os números da safra 2025/26 confirmam que o setor ainda opera abaixo dos volumes registrados na última década.
Entre as safras 2014/15 e 2023/24, o Brasil exportou frequentemente volumes próximos ou superiores a 1 milhão de toneladas de FCOJ equivalente. Nas duas últimas temporadas, porém, os embarques permaneceram abaixo de 750 mil toneladas, refletindo os desafios enfrentados pela citricultura nacional.
Apesar disso, o país mantém a liderança global nas exportações de suco de laranja, abastecendo os principais mercados consumidores do mundo.
Perspectivas para o setor
O desempenho da próxima safra dependerá da recuperação da demanda internacional, da evolução dos preços globais e das condições da produção brasileira.
Além do comportamento do consumo, o setor continuará monitorando os impactos do greening, considerado atualmente o principal desafio fitossanitário da citricultura, e das condições climáticas sobre a produtividade dos pomares.
A expectativa do mercado é que uma combinação entre maior oferta, estabilização dos preços e retomada gradual da demanda internacional contribua para melhorar o desempenho das exportações brasileiras nas próximas temporadas.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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