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Exportações do agronegócio batem recorde em 2025 e garantem superávit histórico de US$ 149 bilhões

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Setor agropecuário impulsiona balança comercial brasileira

O agronegócio brasileiro encerrou 2025 com exportações recordes de US$ 169,2 bilhões, segundo dados divulgados pela Consultoria Agro do Itaú BBA. O valor superou o recorde anterior, registrado em 2023. As importações também atingiram o maior patamar da série histórica, somando US$ 20,1 bilhões, o que resultou em superávit de US$ 149,1 bilhões — alta de 2,8% em relação a 2024.

O setor manteve relevância estratégica na economia nacional, representando 49% de todas as exportações brasileiras em 2025, consolidando-se como um dos pilares da balança comercial.

Soja lidera exportações e carne bovina ganha destaque

A soja foi novamente o carro-chefe das vendas externas, com 108 milhões de toneladas embarcadas, crescimento de 10% frente a 2024. Mesmo com a queda de 7% nos preços médios, o complexo soja (grão, farelo e óleo) gerou US$ 52,9 bilhões em receita.

As exportações de carne bovina também registraram desempenho expressivo: foram 3,1 milhões de toneladas exportadas, avanço de 21%, com preço médio de US$ 5.374/t, resultando em US$ 16,6 bilhões em faturamento.

Outras proteínas animais, como a carne suína, cresceram 12% em volume, enquanto a carne de frango in natura teve queda de 6%, reflexo da gripe aviária registrada em meados do ano, que restringiu mercados importadores.

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Café e celulose sustentam ganhos em meio a quedas de volume

Mesmo com retração de 18% no volume exportado, o café verde alcançou recorde histórico de receita, totalizando US$ 14,9 bilhões. O resultado foi impulsionado pela valorização de 60% no preço médio do produto, que atingiu US$ 6.550/t.

A celulose também foi destaque, com crescimento de 13% no volume exportado, somando US$ 10,25 bilhões em vendas, apesar da queda de preços médios internacionais.

Açúcar e etanol enfrentam retração com mercado internacional mais competitivo

O complexo sucroenergético foi impactado pela queda nos preços globais e aumento da oferta internacional, o que reduziu os embarques brasileiros.

O açúcar bruto (VHP) teve retração de 12% em volume e 14% em preço, resultando em receita de US$ 12,08 bilhões. Já o açúcar refinado caiu 10% em volume e 16% em preço, gerando US$ 2,03 bilhões.

O etanol, por sua vez, registrou redução de 15% no volume exportado, mas com leve alta de 4% nos preços, totalizando US$ 934 milhões em receitas.

Milho e algodão mantêm crescimento constante

As exportações de milho alcançaram 41 milhões de toneladas, alta de 3%, com receita de US$ 8,47 bilhões. Já o algodão em pluma teve recorde histórico de volume exportado, somando 3 milhões de toneladas — avanço de 9% —, embora com queda de 12% nos preços médios, totalizando US$ 4,93 bilhões.

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China mantém liderança nas compras do agro brasileiro

A China continuou sendo o principal destino das exportações do agronegócio, com US$ 55,3 bilhões em compras — aumento de 11,3% em relação ao ano anterior. Os principais produtos enviados foram soja, carne bovina e celulose.

A União Europeia manteve-se como segundo maior parceiro comercial, com US$ 25,2 bilhões em importações, aumento de 8,6%, concentrando-se em café, soja e celulose.

Já os Estados Unidos responderam por US$ 11,4 bilhões em compras, retração de 5,6%, devido à manutenção de tarifas sobre parte dos produtos brasileiros.

Perspectiva: diversificação e valorização seguem como desafios

De acordo com o Itaú BBA, o agronegócio brasileiro encerra 2025 com um desempenho sólido, mas enfrenta o desafio de diversificar mercados e ampliar o valor agregado de suas exportações. A tendência para 2026 é de ajuste nos preços internacionais e disputa crescente entre açúcar e etanol, especialmente com o aumento da produção de milho e a demanda global por biocombustíveis.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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