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IBGE eleva estimativa da safra de café e Brasil pode alcançar produção recorde em 2026
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A safra brasileira de café em 2026 deve atingir 64,1 milhões de sacas de 60 quilos, segundo nova estimativa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O número representa um aumento de 3,9% em relação à projeção de janeiro e indica possibilidade de produção recorde no país.
A colheita do grão deve começar no próximo mês nas principais regiões produtoras.
Além da revisão para cima nas estimativas, o volume projetado também representa um crescimento de 11,5% em comparação com a safra de 2025, consolidando a posição do Brasil como maior produtor e exportador mundial de café.
Produção de café arábica impulsiona crescimento da safra
O principal fator que explica a revisão positiva nas estimativas é o desempenho esperado para o café arábica, variedade predominante na produção brasileira.
Segundo o IBGE, a produção de arábica foi estimada em 43,9 milhões de sacas, o que representa alta de 5,6% em relação à projeção divulgada em janeiro.
De acordo com o instituto, o aumento está relacionado ao ciclo natural da cultura, já que os anos pares costumam apresentar maior produtividade.
“O crescimento da produção em 2026 está relacionado às características da espécie, que em anos pares tende a produzir mais. Além disso, as condições climáticas têm favorecido as lavouras do centro-sul, e os problemas climáticos observados nas principais regiões produtoras, até o momento, foram pontuais”, informou o IBGE.
Produção de café canéfora deve recuar em relação a 2025
Já para o café canéfora, que inclui as variedades robusta e conilon, a estimativa é de produção de 20,2 milhões de sacas em 2026.
O número representa leve alta de 0,4% em relação à projeção de janeiro, mas indica queda de 3,7% em comparação com a produção registrada em 2025.
Segundo o IBGE, a redução na comparação anual está relacionada à base elevada da safra passada, que registrou recorde histórico para essa variedade.
Apesar disso, o instituto alerta que ainda existem incertezas climáticas, principalmente em relação ao volume e à regularidade das chuvas no primeiro quadrimestre do ano, fator que pode influenciar o desempenho final das lavouras.
Estimativas variam entre órgãos oficiais e consultorias privadas
Embora o IBGE projete safra recorde, a estimativa ainda está abaixo da projeção divulgada pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
A estatal estima produção de 66,2 milhões de sacas de 60 quilos em 2026, o que representaria crescimento de 17,1% em relação à safra de 2025.
Já as consultorias privadas do mercado apresentam números ainda mais elevados. Na quinta-feira, a StoneX divulgou projeção indicando produção recorde de 75,3 milhões de sacas.
Mercado acompanha clima e ciclo produtivo do café
As diferenças entre as projeções refletem a incerteza típica das estimativas iniciais de safra, que ainda dependem do comportamento climático ao longo dos próximos meses.
No caso do café canéfora, por exemplo, a própria StoneX também projeta redução na comparação anual, mas estima produção próxima de 25 milhões de sacas, número superior ao indicado pelo IBGE.
Com a colheita prestes a começar, o mercado segue atento às condições climáticas nas regiões produtoras e ao desenvolvimento das lavouras, fatores que serão determinantes para confirmar o volume final da safra brasileira em 2026.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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