AGRONEGÓCIO
Produção agropecuária avança com recuperação do café e expansão de grãos
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A produção de café em Rondônia deve se recuperar em 2026, após dois anos marcados por perdas climáticas e renovação de lavouras, mas o avanço não se traduz integralmente em renda para o produtor diante da pressão sobre os preços das principais commodities. O primeiro levantamento da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) estima colheita de 2,7 milhões de sacas de 60 quilos, com produtividade média de 63,6 sacas por hectare, a mais elevada do País.
O desempenho do café ocorre em um contexto mais amplo de crescimento moderado da produção agrícola no Estado. A safra de grãos 2025/26 deve alcançar 5,6 milhões de toneladas, alta de 3,1% em relação ao ciclo anterior, com expansão de 2,8% na área plantada, que chega a cerca de 1,3 milhão de hectares. Os dados integram o Informativo Agropecuário de Rondônia, elaborado pela Embrapa Rondônia com base em levantamentos oficiais.
A soja segue como principal cultura do Estado, com área de 716,9 mil hectares e produção estimada em 2,7 milhões de toneladas, consolidando a expansão da oleaginosa na região Norte. O avanço, no entanto, convive com retração expressiva em outras culturas. A produção de arroz deve cair 42%, para 94,2 mil toneladas, refletindo a perda de atratividade econômica após um período de preços deprimidos e estoques elevados.
O movimento expõe uma mudança de perfil produtivo, com produtores migrando para culturas mais rentáveis ou ajustando área diante de margens pressionadas. Esse cenário se repete em outras cadeias. Produtos como cacau e café enfrentam queda de preços no mercado internacional, influenciados pela recuperação da oferta global, enquanto o leite sofre com excesso de produção interna, o que reduz a rentabilidade da atividade.
Na contramão, algumas culturas apresentam reação. A banana deve ampliar área plantada em 5,6% e produção em 5,7%, enquanto a mandioca segue em retração, com redução de 4% na área cultivada. O desempenho heterogêneo reforça a dependência do produtor em relação às condições de mercado, mais do que ao volume produzido.
Na pecuária, Rondônia mantém trajetória de crescimento. Dados da Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) indicam abate de 2,7 milhões de bovinos nos três primeiros trimestres de 2025, alta de 9,4% na comparação anual, com produção de 654,4 mil toneladas em carcaça. A produção de leite também avançou, atingindo 405,6 milhões de litros, crescimento de 2,3%.
Apesar do aumento de produção em diversas frentes, o Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP) do Estado deve recuar 0,9% em 2026, para R$ 30,2 bilhões. O dado sintetiza o momento do agro local: maior volume, mas menor valor, pressionado por preços mais baixos e custos ainda elevados.
No mercado externo, o Estado mantém relevância, com exportações de carne bovina in natura, soja e milho somando cerca de US$ 2,7 bilhões nos dez primeiros meses de 2025. Ainda assim, o desempenho reforça um ponto central para o produtor: em um ambiente de maior oferta global, a rentabilidade passa a depender cada vez mais de eficiência e gestão de risco, e menos apenas do aumento de produção.
Fonte: Pensar Agro
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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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