POLÍTICA NACIONAL
Senado aprova indicação para Embaixada do Brasil na Austrália
POLÍTICA NACIONAL
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (14) a indicação de Alexandre Peña Ghisleni para exercer o cargo de embaixador do Brasil em Camberra, na Austrália. A aprovação da indicação, por 40 votos favoráveis e um contrário, será comunicada à Presidência da República.
Ghisleni vai acumular a vaga de embaixador na Austrália com as chefias das representações em Papua Nova Guiné, Ilhas Salomão, Fiji, Nauru e Vanuatu.
Em sabatina na Comissão de Relações Exteriores (CRE) em fevereiro, Ghisleni disse que pretende focar no fortalecimento das ações estratégicas já existentes para essas nações, que, segundo ele, são líderes em temas globais, como as mudanças climáticas.
A indicação do diplomata (MSF 3/2026) foi relatada pelo senador Laércio Oliveira (PP-SE).
Ghisleni atuou na delegação permanente em Genebra, na Suíça (2000-2003), como conselheiro na embaixada em Washington, nos Estados Unidos (2001-2010), e como ministro conselheiro na embaixada em Havana, capital de Cuba (2011-2013). Atualmente, é diretor do Departamento de Política Econômica, Financeira e de Serviços do Ministério das Relações Exteriores.
A Comunidade da Austrália é uma monarquia constitucional com sistema parlamentar de governo. O chefe de Estado é o rei Charles III, do Reino Unido, representado pela governadora-geral, Sam Mostyn. O chefe de governo é o primeiro-ministro Anthony Albanese. Atualmente, é a 14ª economia do mundo e grande exportadora mineral e agrícola.
O fluxo comercial entre os dois países é tradicionalmente deficitário para o Brasil, em razão da importação de carvão mineral e derivados. Em 2024, o intercâmbio comercial bilateral foi de cerca de US$ 2,1 bilhões, com as exportações brasileiras somando US$ 612,7 milhões e as importações, cerca de US$ 1,49 bilhão.
Os países mantêm acordos de cooperação bilateral nas áreas de educação e de ciência e tecnologia. Segundo o Itamaraty, há potencial para cooperação nas áreas de biocombustíveis e saúde. Estão em negociação tratados para evitar a dupla tributação e de auxílio jurídico em matéria penal, e acordos de cooperação e facilitação de investimentos e de previdência social. A Austrália apoia a candidatura brasileira a assento permanente no Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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