POLÍTICA NACIONAL
Audiência discute garantias do processo penal brasileiro
POLÍTICA NACIONAL
A comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa a PEC da Segurança Pública (PEC 18/25) promove, nesta terça-feira (14), audiência pública sobre as garantias processuais penais e de execução penal na Constituição.
A reunião será realizada no plenário 2, às 10 horas, a pedido dos deputados Sanderson (PL-RS), Alberto Fraga (PL-DF) e Aluisio Mendes (Republicanos-MA).
A Constituição prevê algumas garantias no processo penal – entre elas, que ninguém será preso sem o devido processo legal nem considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Atualização do sistema atual
Sanderson explica que a PEC da Segurança busca modernizar o pacto federativo brasileiro nessa área, redefinindo atribuições e responsabilidades entre União, estados, Distrito Federal e municípios.
A Constituição Federal atribui aos estados um papel central no combate direto à criminalidade, por meio das polícias civil e militar.
“Dessa forma, qualquer alteração que trate da redistribuição de competências, do financiamento, da estrutura institucional ou dos instrumentos de atuação na segurança pública precisa considerar o ponto de vista dos gestores estaduais”, argumenta Sanderson.
A proposta
Elaborada pelo governo federal, o texto reconfigura a estrutura de segurança pública no Brasil, buscando maior integração e coordenação entre os diferentes níveis federativos e órgãos de segurança.
A proposta está baseada em um tripé:
- constitucionaliza o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), hoje amparado por lei ordinária (Lei 13.675/18);
- amplia competências de órgãos de segurança, como a Polícia Federal (PF); e
- fortalece o papel da União no planejamento e coordenação da segurança pública.
Debates anteriores
A comissão tem promovido debates sobre os mais diversos pontos da proposta. Na semana passada, representantes da polícia penal sugeriram medidas para combater o crime organizado em presídios.
No início do mês, especialistas em segurança pública criticaram a falta de organização do Estado brasileiro no combate a milícias.
Já no mês passado, peritos criminais criticaram a proposta por não mencionar a polícia científica e representantes da polícia federal e do tribunal de Justiça de São Paulo disseram que o combate ao crime organizado passa pela descapitalização das facções.
Da Redação – ND
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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