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Avança na CAS projeto de conscientização sobre câncer infantil

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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou na quarta-feira (20) proposta que cria campanhas de conscientização voltadas à identificação dos sinais e sintomas dos principais tipos de câncer infantil, com o objetivo de permitir o diagnóstico precoce. O PL 1.986/2024, da Câmara dos Deputados, recebeu parecer favorável da relatora, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), com uma emenda de redação, e segue agora para o Plenário. 

O projeto altera a Política Nacional de Atenção à Oncologia Pediátrica (Lei 14.308, de 2022) para determinar que as campanhas priorizem os sinais clínicos mais comuns e incluam educação continuada para profissionais de saúde, principalmente da atenção primária. 

O câncer é hoje a principal causa de morte por doença na população entre 1 e 19 anos no Brasil. De acordo com o Instituto Nacional de Câncer, surgem cerca de 8 mil novos casos por ano. 

O parecer destaca a relevância do retinoblastoma, tumor raro da infância cujo sinal pode ser percebido em fotos com flash. O diagnóstico precoce permite taxas de sobrevida superiores a 90%, mas a detecção tardia ainda é comum e pode levar à retirada do globo ocular. 

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Damares Alves enfatiza que as desigualdades regionais agravam o cenário. Enquanto as regiões Sul e Sudeste têm taxas de sobrevida próximas às de países desenvolvidos, o Norte e o Nordeste registram mais diagnósticos tardios. Segundo a senadora, as campanhas e a capacitação profissional previstas no texto buscam reduzir essas diferenças. 

A relatora também afirma que a educação continuada de profissionais de saúde, especialmente os que atuam na atenção básica, pode ampliar a capacidade de suspeita clínica, melhorar o encaminhamento dos pacientes e contribuir para a organização das redes de atenção oncológica. Para Damares, a medida tem impacto direto sobre a sobrevida e a qualidade de vida das crianças e adolescentes. 

Na avaliação da senadora, “promover campanhas de conscientização e capacitar profissionais de saúde é, portanto, mais do que uma política pública: é um gesto concreto de cuidado, proteção e respeito à dignidade da infância brasileira”. 

Na discussão da matéria, a senadora Dra. Eudócia (PSDB-AL) declarou seu apoio ao projeto.

— O câncer, quando é diagnosticado em fase precoce, a evolução é outra. Esses protocolos clínicos para diagnóstico de câncer precoce devem ser instituídos o mais rápido possível.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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