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POLÍTICA NACIONAL

CAE autoriza empréstimo para urbanização e mobilidade de Fortaleza

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A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (9) mensagem que autoriza o empréstimo de US$ 150 milhões, cerca de R$ 775 milhões, entre a Corporação Andina de Fomento (CAF) e o município de Fortaleza. A mensagem, da Presidência da República, tem como objetivo financiar, parcialmente, o Programa de Urbanização e Mobilidade da capital cearense. A matéria recebeu parecer favorável do relator, senador Cid Gomes (PSB-CE) com requerimento para votação em regime de urgência em Plenário.

Segundo a  MSF 27/2026, o programa tem como objetivo promover o desenvolvimento socioambiental por meio de obras de infraestrutura e da instalação de equipamentos urbanos em áreas socialmente vulneráveis. A proposta também busca melhorar a mobilidade em vias de grande circulação do transporte público e ampliar a cobertura vegetal para contribuir com o enfrentamento das mudanças climáticas e a conservação da biodiversidade.

A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) concluiu que o município cumpre os requisitos legais para a contratação da operação e para a concessão da garantia da União.

A proposta prevê prazo total de 216 meses (18 anos), com 66 meses (5,5 anos) de carência e 150 meses (12,5 anos) para amortização do financiamento.

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Pedido de informações 

A comissão também aprovou requerimento (REQ 67/2026 – CAE) da senadora Damares Alves (Republicanos-DF) para solicitar ao Tribunal de Contas da União (TCU) informações e documentos sobre a atuação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em procedimentos relacionados à Ambipar, ao Banco Master e ao então diretor e presidente interino da autarquia, Otto Lobo.

O pedido inclui cópias de processos, relatórios técnicos, pareceres, votos, acórdãos e demais documentos mencionados por Lobo durante sua sabatina na comissão, realizada em maio deste ano.

Na justificativa do requerimento, a senadora afirma que declarações feitas durante a sabatina levantaram questionamentos sobre a supervisão regulatória da CVM. Damares defende que o Senado tenha acesso aos fundamentos técnicos e jurídicos das análises realizadas pelo TCU para subsidiar suas atividades de fiscalização e controle.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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