POLÍTICA NACIONAL
Câmara aprova regras para uso do símbolo da Cruz Vermelha em período de conflito armado
POLÍTICA NACIONAL
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 8754/17, da ex-deputada Bruna Furlan (SP), que regulamenta o uso dos símbolos da Cruz Vermelha, do Crescente Vermelho e do Cristal Vermelho no Brasil em período de conflito armado.
O texto será enviado à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para elaboração da redação final. Em seguida, a Ordem do Dia do Plenário foi encerrada.
A regulamentação deriva das Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais, todos ratificados pelo Brasil desde a década de 50. Além de essas convenções implantarem os princípios do direito internacional humanitário, elas e os protocolos ampliaram e codificaram normas de conduta na guerra e de assistência e proteção aos civis estabelecidas em tratados anteriores.

A deputada Erika Kokay (PT-DF) afirmou que a preservação do símbolo da Cruz Vermelha é fundamental para identificar quem atua pela instituição. “É uma instituição que trabalha com o princípio humanitário de valorizar a própria vida, presente em cerca de 190 países fazendo esta função”, declarou.
O líder do PL, deputado Sóstenes Cavalcante (RJ), ressaltou que a Cruz Vermelha presta relevantes serviços em diferentes locais do mundo, inclusive no Brasil. “Tenho certeza que isso vai valorizar ainda mais o trabalho da Cruz Vermelha.”
Para a deputada Adriana Ventura (Novo-SP), o projeto internaliza obrigações já assumidas pelo Brasil de proteger símbolos humanitários. “Isso faz com que não tenha uso comercial indevido para que não tenha confusão com entidades humanitárias legítimas”, disse.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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