POLÍTICA NACIONAL
CDH aprova tempo maior de internação para adolescente em conflito com a lei
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (22) projeto que torna mais rígida a internação de crianças e adolescentes em conflito com a lei. Do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), a proposta recebeu um substitutivo (texto alternativo) do senador Marcio Bittar (PL-AC), lido pelo senador Marcos Rogério (PL-RO). O texto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que aprovou matéria semelhante pela manhã.
Originalmente, o PL 2.169/2019 aumentava de três para sete anos o prazo máximo de internação de crianças e adolescente em conflito com a lei. O substitutivo mudou o limite para cinco anos, podendo chegar a dez anos nos seguintes casos:
• ato infracional cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou
• ato infracional análogo a crime hediondo.
De acordo com o substitutivo de Marcio Bittar, se chegar à maioridade durante o cumprimento de medida, o autor do ato infracional deve ser transferido para unidade específica e separada dos demais adolescentes. A unidade deve ser distinta das prisões destinadas a adultos.
Outra alteração prevista no substitutivo é a criação da audiência de custódia para crianças ou adolescentes apreendidos em flagrante. Segundo o texto, o autor do ato infracional deve ser encaminhado à autoridade policial e, em seguida, apresentado ao Ministério Público.
Após 24 horas, deve ser submetido a audiência de custódia, em que o juiz decide sobre a legalidade da apreensão. O autor de ato infracional não pode ser liberado se for reincidente, se portar arma de fogo ou se já tiver cometido outra infração nos dois anos anteriores.
“Atos gravíssimos”
O projeto revoga a previsão do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei 8.069, de 1990) que estipula uma internação máxima de três meses para o caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. Além disso, o substitutivo revoga o prazo máximo para internação antes da sentença, que hoje é de 45 dias.
De acordo com o substitutivo, a internação provisória não tem um prazo máximo. Mas a necessidade de manutenção da medida deve ser revisada a cada 90 dias pelo órgão emissor da decisão.
Segundo Flávio Bolsonaro, o aumento do número de atos infracionais cometidos por crianças e adolescentes exige o endurecimento das penas. “A manutenção do prazo de três anos do período de internação não se mostra mais aceitável como resposta estatal face ao crescente aumento do número de atos infracionais graves e gravíssimos, resultando na sensação de impunidade e medo junto da população”, afirma o senador.
Segundo Márcio Bittar, o substitutivo concilia a proteção integral do adolescente com o direito da sociedade à segurança pública. Para ele, a internação mais longa vai proporcionar tempo adequado para que o adolescente reflita sobre a gravidade de seus atos e receba o acompanhamento necessário à reinserção social. “Um prazo maior de internação representa uma forma adicional de proteção à sociedade, ao evitar a liberação prematura de adolescentes que tenham cometido infrações graves e que ainda não apresentem sinais consistentes de recuperação”, argumentou o Bittar no relatório lido por Marcos Rogério.
Tramitação conjunta
O projeto de Flávio Bolsonaro tramita em conjunto com o PL 3.030/2019, do senador Fabiano Contarato (PT-ES). Entre outras medidas, o texto apensado prevê o aumento do tempo máximo de internação para cinco anos, e a liberação compulsória aos 23 anos de idade.
O projeto lista como objetivos da internação a boa formação física, intelectual, emocional, cultural, social, familiar, ética e cidadã do adolescente, bem como sua plena reinserção no convívio social e familiar. Marcio Bittar votou pela prejudicialidade do PL 3.030/2019 por considerar o texto de Flávio Bolsonaro mais eficaz para atingir os objetivos propostos.
O autor do projeto considerado prejudicado, Fabiano Contarato, elogiou a aprovação do PL 2.169/2019. Ele lembrou o caso do garoto Isaac Moraes, que teve o celular roubado e foi morto por um grupo de adolescentes em Brasília na semana passada.
— Sabe que foi o autor? Um menino de 15 anos que, há menos de um mês, saiu por tráfico de entorpecentes. Sabe o que o delegado falou? ‘Eles riam, trocavam olhares de zombaria. Foi chocante. Caçoam da lei e das vítimas. Não demonstra, empatia nem arrependimento’. A medida socioeducativa mais rigorosa prevista em lei é de internação por até três anos — disse Contarato, que é autor do projeto semelhante aprovado pela CCJ na manhã desta quarta.
A presidente da CDH, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), disse que a morte de Isaac Moraes comoveu Brasília.
— A gente não aguenta mais tanta violência. Que a a família receba nosso abraço, nossa solidariedade e nossas orações — disse.
Código Penal
O substitutivo também regras do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) sobre atenuantes de pena e prazos de prescrição. Pela legislação em vigor, se o agente tiver menos de 21 anos, na data do fato, ou mais de 70 anos na data da sentença, a pena é reduzida — assim como o prazo de prescrição do crime, que cai pela metade. O substitutivo retira esses benefícios para menores de 21 anos e aumenta para 75 anos a idade mínima para redução da pena e do prazo de prescrição.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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