POLÍTICA NACIONAL
Combate ao crime organizado deve incluir bloqueio do tráfico e descapitalização das facções, dizem especialistas
POLÍTICA NACIONAL
O combate ao crime organizado passa pelo bloqueio do tráfico de drogas e pela descapitalização das facções. A avaliação é do delegado da Polícia Federal Osvaldo Scalezi Júnior e do promotor de Justiça de São Paulo Lincoln Gakiya. Eles participaram de audiência na comissão especial que analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/25, sobre segurança pública, na Câmara dos Deputados.
Scalezi afirmou que o tráfico de drogas é a principal fonte de financiamento das organizações criminosas. Segundo ele, o combate ao tráfico e à lavagem de dinheiro são ferramentas essenciais para enfraquecer essas organizações. O delegado também destacou a importância da prisão de lideranças, da cooperação internacional e da integração entre instituições.
Gakiya citou o caso do Primeiro Comando da Capital (PCC). Fundada em 1993, a facção atua hoje em países da América do Sul e em outros 28 países. Segundo o promotor, a arrecadação do grupo passou de R$ 12 milhões em 2010 para R$ 1 bilhão em 2020.
Ele explicou que cerca de 20% desse valor vêm do tráfico interno, e 80% do tráfico internacional de cocaína para a Europa. “Estamos falando em mais de R$ 4 bilhões, arrecadados diretamente na Europa, que retornam ao Brasil em forma de investimentos na economia formal, inclusive no sistema financeiro”, disse. O promotor afirmou ainda que já é possível falar na existência de uma máfia no Brasil.

Competências
Lincoln Gakiya criticou a ampliação de poderes da Polícia Federal prevista na PEC da Segurança Pública. Segundo ele, o País conta com 700 mil policiais estaduais e apenas 10 mil federais, o que pode gerar disputas judiciais sobre atribuições.
O deputado Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP) também se posicionou contra a concentração de poder na União.
Já o relator da proposta, deputado Mendonça Filho (União-PE), disse que o crime organizado transnacional é uma das maiores ameaças à segurança pública, à Justiça e à democracia. Para ele, a resposta do Estado exige integração entre União, estados e municípios, além de articulação entre segurança pública e inteligência.
A PEC da Segurança Pública inclui na Constituição o Sistema Único de Segurança Pública, hoje previsto na Lei 13.675/18. O texto também amplia competências da Polícia Federal e fortalece o papel da União no planejamento e coordenação da segurança.
A proposta ainda precisa ser votada na comissão especial antes de seguir para o Plenário.
Reportagem – Luiz Cláudio Canuto
Edição – Geórgia Moraes
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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