POLÍTICA NACIONAL
Combate ao crime organizado: PL Antifacção vai ao Plenário com urgência
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (10) o projeto de lei que estabelece um marco legal para o combate ao crime organizado no Brasil. O texto aprovado é uma versão do relator, senador Alessandro Vieira (MDB-SE), ao PL 5.582/2025, do Poder Executivo.
A proposta segue ainda nesta quarta ao Plenário em regime de urgência e, se aprovada, retornará à Câmara dos Deputados por ter sido modificada no Senado.
O relator explicou que o objetivo central é enfrentar facções e milícias que exercem domínio armado em comunidades inteiras, com a imposição de regras, intimidação de moradores e bloqueio da presença do Estado. Segundo ele, o país precisa de uma resposta eficaz e moderna para recuperar áreas dominadas pela criminalidade violenta.
— Tudo foi construído com o objetivo de fazer frente a um dos grandes desafios do nosso tempo, que é a escalada do crime organizado no território e na economia do país. O projeto traz agravamento de penas, novos instrumentos de enfrentamento e reforço ao financiamento da segurança pública — afirmou Alessandro.
Penas para facções e milícias
O projeto endurece penas para crimes cometidos por facções ou milícias privadas. Homicídios cometidos por integrantes dessas organizações criminosas em decorrência dessa ligação passam a ter pena de reclusão de 20 a 40 anos, por exemplo.
O texto aprovado considera facção criminosa “a organização criminosa que atue mediante o controle de territórios ou tenha atuação interestadual com o uso de violência, coação, ameaça ou outro meio intimidatório”. Integrar ou financiar essas organizações poderá acarretar reclusão de 15 a 30 anos, e multa, além de outras penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
As penas podem ser aplicadas em dobro se o criminoso exercer comando, individual ou coletivo, da facção ou milícia, mesmo que não pratique pessoalmente atos de execução.
O senador Otto Alencar (PSD-BA), presidente da CCJ, destacou que o texto mira o poder econômico das facções.
— O grande crime organizado está no poder econômico, com lavagem de dinheiro em bancos, fintechs e atividades que avançaram inclusive sobre a saúde e a política. Essa legislação vai garrotear esse patrimônio — disse.
Investigações mais ágeis
A proposta moderniza instrumentos de inteligência, com a possibilidade do uso de escutas ambientais, softwares espiões, infiltração de agentes e identidades fictícias, sempre com autorização judicial e critérios para controle e proporcionalidade. Também flexibiliza buscas em áreas dominadas por facções, mediante indícios suficientes, e estabelece prazos menores para a conclusão de inquéritos.
Para reforçar a atuação integrada, o texto define regras para as Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado, formadas por profissionais de diferentes órgãos, e cria um Cadastro Nacional de Integrantes de Organizações Criminosas, com atualização obrigatória por tribunais e compartilhamento entre Judiciário, Ministério Público e forças policiais.
O senador Sergio Moro (União-PR) afirmou que a proposta fortalece o enfrentamento ao crime em todas as frentes.
— É um marco importante. Enquanto a pena neutraliza o criminoso, os novos instrumentos aumentam a capacidade de inteligência e de atuação do Estado — destacou.
Proteção a testemunhas
A versão aprovada mantém o Tribunal do Júri como instância responsável pelo julgamento de homicídios relacionados ao crime organizado, com medidas de segurança para jurados e testemunhas, como sigilo de dados pessoais e possibilidade de interrogatórios por videoconferência. O relator defendeu que a garantia constitucional não pode ser suprimida por lei ordinária.
O senador Humberto Costa (PT-PE) afirmou que a proposta ficou mais equilibrada depois das alterações feitas no Senado.
— O resultado final foi muito positivo, com a definição adequada do conceito de facções e milícias e o afastamento de propostas que abriam brechas e riscos para o país — avaliou.
Responsabilização de agentes públicos
A proposta torna inelegível por oito anos quem for condenado por integrar, favorecer ou liderar facções, mesmo antes do trânsito em julgado, e endurece punições a agentes públicos que colaborarem com essas organizações ou se omitirem diante de sua atuação. Nesses casos, a perda do cargo poderá ser imediata.
A senadora Zenaide Maia (PSD-RN) ressaltou que, sem financiamento contínuo, as mudanças podem perder eficácia.
— Não se faz segurança sem investimento em pessoas e tecnologia. Esta é uma emergência nacional — alertou.
O senador Marcos Rogério (PL-RO) defendeu que a votação no Plenário representa resposta urgente a uma realidade que já afeta milhões de brasileiros.
— Estamos diante de uma emergência nacional. O Senado deve entregar uma legislação efetiva ao país — concluiu.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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