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POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova compra emergencial de imóveis do Minha Casa, Minha Vida por vítimas de violência

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POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que altera as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida para permitir a aquisição emergencial de moradias por mulheres sob medida protetiva.

Pelo texto, essas mulheres poderão financiar um imóvel pelo programa mesmo que já possuam outra casa ou tenham recebido subsídios habitacionais anteriormente, condições que normalmente impediriam o acesso ao benefício.

Proteção mais efetiva
O colegiado aprovou a versão (substitutivo) apresentada pela relatora, deputada Natália Bonavides (PT-RN), ao Projeto de Lei 4520/23, da deputada Amanda Gentil (PP-MA).

A proposta original focava no financiamento de reformas de segurança nas residências atuais das vítimas. O texto aprovado altera o objetivo central para a compra de novas unidades, argumentando que a prioridade em casos de grave ameaça deve ser a retirada da vítima do local de risco.

Bonavides defendeu que a medida oferece uma proteção mais efetiva do Estado às mulheres que precisam recomeçar a vida longe dos agressores. “Diante de grave ameaça, sob a necessidade de deslocamento de sua habitação por conta de violência, as mulheres necessitam de proteção”, afirmou.

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Mudança na Regra
O substitutivo altera a lei que recriou o Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 14.620/23) para criar uma exceção legal. Mulheres vítimas de violência doméstica e familiar poderão acessar o financiamento habitacional, dispensando os requisitos restritivos comuns do programa.

Com a mudança, elas poderão adquirir o imóvel mesmo que:

  • tenham financiamento ativo pelo FGTS ou Sistema Financeiro da Habitação em qualquer parte do país;
  • sejam proprietárias, promitentes compradoras ou tenham usufruto de outro imóvel residencial regular;
  • tenham recebido benefícios habitacionais ou descontos com recursos da União ou do FGTS nos últimos dez anos.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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