POLÍTICA NACIONAL
Comissão aprova criação de bolsa-desempenho para profissionais da segurança pública
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria o Programa de Incentivo ao Desempenho na Segurança Pública (Bolsa-Desempenho). O objetivo é premiar o cumprimento de metas e a melhoria dos indicadores de segurança pelos profissionais das forças de segurança pública e defesa social.
Pelo texto aprovado, o valor da bolsa corresponderá a pelo menos 20% da remuneração mensal do servidor e não será computado para o teto remuneratório constitucional. Para receber o benefício, o profissional não poderá ter sido punido por infração administrativa grave nos 12 meses anteriores ao período de avaliação.
O programa será implementado por meio de convênios entre a União, estados e municípios, funcionando como um bônus de produtividade vinculado ao desempenho. A adesão dos entes federativos exigirá o compromisso de manter atualizados os dados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) e definir metas objetivas de desempenho alinhadas à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).
O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Capitão Alden (PL-BA), ao Projeto de Lei 500/25, de autoria do deputado Silas Câmara (Republicanos-AM).
O relator manteve o objetivo central do projeto, mas ajustou o texto para prever a adesão voluntária dos entes federativos por meio de convênios e para definir critérios de elegibilidade individual, como a ausência de sanções disciplinares graves.
“A proposição atua como um poderoso instrumento de gestão de pessoas, ao atrelar uma justa e merecida vantagem remuneratória ao esforço e ao sacrifício desses servidores que dedicam suas vidas à proteção da sociedade, muitas vezes em condições de alto risco”, justificou o relator.
Os recursos para o custeio do programa virão do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP). O texto também determina que o Poder Executivo federal regulamentará os mecanismos de transparência e divulgação dos resultados, com relatórios públicos de avaliação, preservando os dados pessoais dos beneficiários.
Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Ana Chalub
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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