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Comissão aprova proposta que prevê seguro educacional opcional em faculdades particulares

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A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que prevê oferta pelas faculdades particulares de seguro para cobrir mensalidades em casos de morte, incapacidade temporária ou permanente, ou perda de renda do responsável. A adesão será facultativa e individualizada, exigindo autorização expressa e por escrito do contratante.

O texto aprovado foi a nova versão (substitutivo) elaborada pelo relator, deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM), para o Projeto de Lei 4645/24, que trata da oferta de seguro educacional em instituições de ensino superior privadas.

O substitutivo garante que a contratação do serviço seja uma escolha do estudante ou de seu responsável financeiro. O projeto original, do deputado Zé Trovão (PL-SC), incluía obrigatoriamente o seguro no valor das anuidades ou semestralidades.

Capitão Alberto Neto, no entanto, avaliou que a imposição poderia gerar impacto financeiro sobre as famílias, além de contrariar o Código de Defesa do Consumidor, “que veda práticas de venda casada e assegura ao consumidor o direito de livre escolha”.

“O substitutivo concilia a proteção dos estudantes e suas famílias com o respeito aos direitos fundamentais do consumidor”, disse ainda o relator.

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Transparência
As novas regras também exigem transparência nas informações sobre coberturas, valores e carências. O valor do seguro, quando contratado, deverá ser discriminado separadamente das mensalidades tanto no contrato quanto nos boletos de cobrança.

Além disso, o texto proíbe a exigência de contratação exclusiva com empresas conveniadas à instituição de ensino, garantindo a liberdade de escolha de qualquer seguradora habilitada.

O projeto altera a Lei da Mensalidade Escolar.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores e, depois, ser sancionada pela Presidência da República.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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