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POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova renegociação de débitos federais de pequeno empreendedor do setor de eventos

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POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLP) 21/25, que cria um programa de parcelamento especial para os débitos federais de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais (MEIs) do setor de eventos.

O benefício se aplica a dívidas apuradas pelo Simples Nacional ou pelo Sistema de Recolhimento Unificado de Tributos pelos MEIs (Simei) até maio de 2022, incluindo aquelas que já foram parceladas, estão em dívida ativa ou em processo judicial de execução fiscal.

O texto prevê que 5% do valor total da dívida seja pago à vista, em até cinco parcelas. O valor restante poderá ser quitado em uma única vez ou parcelado, com a aplicação de descontos. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 50.

O projeto, de autoria do deputado Rafael Brito (MDB-AL), é destinado a empresas do setor de eventos que já estavam em atividade em 18 de março de 2022. A medida abrange hotéis, operadores turísticos, restaurantes, casas de festa, entre outros.

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Alcance
Favorável ao PLP 21/25, o relator, deputado Luiz Gastão (PSD-CE), afirmou que o projeto busca corrigir falhas do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), criado na pandemia. Ele argumenta que, embora o Perse tenha ajudado o setor, não foi eficaz para as empresas do Simples Nacional, como pequenos bares e restaurantes, que foram os mais afetados pela crise.

“Os benefícios tributários aqui são mais modestos do que o Perse, dado que não se trata de zerar o tributo, mas de reduzi-lo e parcelá-lo. Mas o alcance da medida não pode ser subestimado”, disse Gastão.

Próximos passos
O projeto será analisado agora pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário. Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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