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POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova reserva de 5% das vagas em concursos da PM para filhos de militares mortos em serviço

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POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, em dezembro, o Projeto de Lei 4526/24, que reserva 5% de vagas em concursos públicos e cursos de formação da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares para filhos de militares falecidos ou incapacitados em decorrência do serviço.

O texto, do deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), altera a Lei de Organização Básica das PMs e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Parecer favorável
Os parlamentares acolheram o parecer do relator, deputado Coronel Ulysses (União-AC), pela aprovação da proposta.

Na avaliação de Ulysses, a reserva de vagas contribui para o reconhecimento social e econômico dos dependentes de militares estaduais mortos em decorrência do serviço.

“A morte de um policial ou bombeiro militar gera um impacto socioeconômico devastador para a família. O Estado, na condição de responsável pela segurança de seus agentes, tem a obrigação de prover suporte e reparação aos dependentes”, disse.

Requisitos
Para usufruir do benefício da reserva de vagas, o candidato deverá:

  • comprovar vínculo familiar com o militar falecido ou incapacitado, mediante certidão de nascimento, tutela ou guarda legal;
  • apresentar laudo oficial emitido pela corporação atestando o falecimento ou a incapacidade permanente do pai ou da mãe em decorrência do serviço; e
  • declarar que não recebeu benefício equivalente em outra instituição pública.
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Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Comunicação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Marcelo Oliveira

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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