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Comissão mista aprova medida provisória que reajusta remuneração das forças de segurança do DF

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A comissão mista responsável pela análise da Medida Provisória (MP) 1326/25, que reajusta a remuneração da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, aprovou na quarta-feira (25) o relatório do deputado Rafael Prudente (MDB-DF).

A proposta também alcança policiais militares e bombeiros dos antigos territórios federais.

De acordo com o texto aprovado, o aumento salarial será aplicado com percentuais que variam conforme o cargo ou a patente. O reajuste acumulado pode chegar a 28,4% para policiais militares e bombeiros do DF; 24,32% para militares dos ex-territórios; e entre 24,43% e 27,27% para policiais civis, dependendo da carreira.

O parecer mantém, ainda, o reajuste do auxílio-moradia pago às corporações militares. As despesas relativas às forças de segurança do Distrito Federal são custeadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF).

Correção de distorções
O relator destacou que a proposta busca corrigir distorções acumuladas nas remunerações das carreiras de segurança pública da capital do país. “A gente se esforçou ao máximo para atender o maior número de pleitos possível”, afirmou.

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Para compensar parte do impacto financeiro do reajuste do auxílio-moradia, o relatório prevê a extinção de 344 cargos efetivos vagos da administração pública federal, medida que, segundo o parecer, garante neutralidade fiscal.

O texto aprovado também incorpora emendas parlamentares que promovem alterações na legislação da Polícia Civil do Distrito Federal, com o objetivo de adequar a estrutura da carreira à Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis.

Negociações
A presidente da comissão mista, senadora Leila Barros (PDT-DF), afirmou que a proposta resulta de negociações conduzidas nos últimos anos.

“Essa medida provisória não nasce de forma isolada. Ela é fruto de um processo construído com diálogo, responsabilidade e muita luta ao longo dos últimos anos”, comentou.

Próximos passos
A MP 1365/25 já está em vigor, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para virar lei e não perder a validade.

O texto ainda vai ser examinado pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Reportagem – Rachel Librelon
Edição – Marcelo Oliveira

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Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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