POLÍTICA NACIONAL
Direitos trabalhistas de árbitros de futebol vão à Câmara
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (26) projeto de lei que define regras para o vínculo trabalhista entre árbitros e auxiliares de futebol com as entidades esportivas. Do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB–PB), o Projeto de Lei (PL) 864/2019 foi aprovado em turno suplementar, na forma de substitutivo (texto alternativo) do senador Romário (PL–RJ) e segue para a Câmara dos Deputados.
O texto de Romário altera a Lei Geral do Esporte (Lei 14.597, de 2023) para criar o contrato especial de trabalho esportivo, a ser firmado entre o árbitro de futebol e a organização que administra ou regula a modalidade. Os contratos poderão ser estabelecidos por prazo determinado, compatível com a duração das competições às quais os profissionais estiverem vinculados. Não haverá limitação quanto à quantidade de contratos sucessivos que poderão ser firmados.
Pelo projeto, quando o salário for pactuado por tarefa, será assegurada uma remuneração mensal mínima, que deverá estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, no contrato individual ou em lei. O projeto também estabelece que prêmios por performance ou resultado e direitos de imagem, quando acordados, não terão natureza salarial e deverão constar em contrato civil específico.
Férias e 13º
A remuneração pactuada deverá considerar como tempo à disposição não apenas os momentos de atuação em campo, mas também o período necessário à capacitação dos árbitros, preparação física e outras atividades inerentes à função, determina a proposta. Árbitros e auxiliares terão direito ao pagamento de férias e 13º, calculados proporcionalmente nos casos de contratos com duração inferior a 12 meses.
Os profissionais terão ainda estabilidade provisória prevista na legislação trabalhista, como no caso de gestantes e profissionais acidentados. O último caso segue as regras estabelecidas para outros trabalhadores, conforme previsto na Lei 8.213, de 1991, que trata dos benefícios da Previdência Social. O texto também assegura aos árbitros o direito de organização em associações profissionais e sindicatos.
Romário destacou que o projeto respeita as especificidades do futebol brasileiro, ao mesmo tempo em que assegura a proteção social do árbitro. Ele relatou que a proposta foi debatida em um grupo de trabalho criado na Comissão de Esporte (CEsp), onde começou sua tramitação. A criação do contrato de trabalho especial para o árbitro profissional foi uma das conclusões do grupo, disse o relator.
Além disso, Romário argumentou que a Lei Geral do Esporte já estabelece condições específicas ao futebol, como férias, trabalho noturno e normas voltadas aos treinadores profissionais, tratando, portanto, os profissionais de forma distinta.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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