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Entidades apontam pirataria como problema de saúde pública e pedem penas mais duras

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Em audiência pública na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (17), entidades de propriedade industrial apontaram a pirataria como problema de saúde pública e pediram a aprovação de projetos de lei que endurecem penas e multas aplicadas nas falsificações. A pirataria causa prejuízo anual de cerca de R$ 470 bilhões, com danos econômicos e sociais simultâneos, segundo o vice-presidente da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual, Rodrigo Affonso Santos.

O debate foi realizado na comissão externa da Câmara que acompanha as ações de combate à pirataria.

“Há prejuízo para empresas que investem em inovação, desenvolvimento e pesquisa. Em segundo lugar, há distorção na concorrência e queda de arrecadação tributária. Em terceiro, há o risco para o consumidor. Em muitos casos, estamos falando de medicamentos, alimentos, cosméticos, brinquedos, peças automotivas, só para citar alguns. Trata-se também de um tema de saúde pública e de segurança do consumidor”, afirmou.

O consultor jurídico do Grupo de Proteção à Marca (BPG), Luiz Garé, apresentou mais argumentos quanto ao problema de saúde pública. “Com um agravante para os setores de bebidas e de medicamentos: nós tivemos a crise do metanol e temos hoje o comércio de medicamentos de combate ao câncer e também canetas emagrecedoras falsificadas encontradas no mercado”, disse.

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As ameaças também estão na produção agrícola, como ressaltou o presidente da Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI), Gabriel di Blasi Junior. “Ela aparece nos defensivos agrícolas falsificados, nas sementes e nos insumos biológicos contrabandeados, adulterados ou comercializados sem registro. É dano à lavoura, é dano ao meio ambiente, é dano à saúde do trabalhador rural e à saúde do consumidor, é dano à regularidade da cadeia produtiva”, elencou.

Solução sistêmica
De forma geral, os palestrantes concordaram que a pirataria é uma prática ilícita, organizada e lucrativa, com profundo impacto negativo na inovação e na competitividade da economia brasileira e na proteção do consumidor. Acrescentaram que a solução não será única, mas sistêmica, combinando legislação adequada, instituições eficientes e colaboração público-privada.

Eles defenderam a aprovação de propostas que tratam da responsabilização das plataformas de comércio eletrônico no caso de venda de produtos falsificados (PLs 3001/24, 4131/24 e 6743/24) e regulamentação da atividade de agente da propriedade industrial com foco na repressão aos crimes (PL 3876/24).

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Outro projeto de lei (PL 3375/24) aumenta as penas para os crimes de pirataria e falsificação e é de autoria do deputado Julio Lopes (PP-RJ), coordenador da comissão. “Nós vamos agravar não só o crime de falsificação, para efetivamente dar cadeia, e que haja também uma pena pecuniária, alguma coisa que de fato fira a economia do empreendimento criminoso, que está fazendo aquela prática, obviamente, com o intuito de se remunerar, ganhar dinheiro e muito”, disse.

Em outra frente, os palestrantes pediram campanhas de conscientização para que a população não normalize a pirataria nem a veja como algo menor ou socialmente aceitável, como disse o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Privada (INPI), Júlio César Moreira. “A conscientização leva a uma maior sensibilização sobre o tema e à diminuição da aquisição de produtos piratas”, afirmou.

As entidades ainda pediram papel mais ativo da Polícia Rodoviária Federal e da Receita Federal e fortalecimento do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP).

Reportagem – José Carlos Oliveira
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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