POLÍTICA NACIONAL
Festival de Inverno de Garanhuns (PE) como manifestação cultural vai a sanção
POLÍTICA NACIONAL
O Festival de Inverno de Garanhuns (PE) poderá ser reconhecido como manifestação da cultura nacional. É o que estabelece o Projeto de Lei (PL) 2.586/2024, da Câmara dos Deputados, que foi aprovado na Comissão de Educação e Cultura (CE) nesta terça-feira (3) com parecer favorável do senador Humberto Costa (PT-PE). A proposta segue para sanção do presidente da República, caso não haja recurso para votação em Plenário.
O relator explica que o Festival de Inverno de Garanhuns, realizado desde 1991, é considerado o maior festival de inverno do Nordeste e um dos maiores do país, reunindo shows musicais, espetáculos de teatro, dança, circo, exposições de artes plásticas e atividades literárias.
Para ele, o festival possui forte relevância para a economia de Garanhuns e da região, pois atrai centenas de milhares de visitantes a cada edição, o que gera empregos permanentes e temporários, aquece o comércio, a hotelaria e o turismo, sendo um motor econômico significativo para aquela localidade e para o estado.
Humberto destaca que o festival abre espaço para artistas locais e regionais ao lado de grandes nomes nacionais e internacionais, preservando identidades nordestinas, valorizando expressões populares e dialogando com os mais diversos gêneros e expressões artísticas.
— Reconhecer o FIG como manifestação da cultura nacional é legitimar o festival como patrimônio vivo da diversidade brasileira. É afirmar que as múltiplas expressões artísticas e populares do país são constitutivas da identidade nacional, fortalecendo o sentimento de pertencimento, preservando a memória coletiva e reafirmando a cultura como política de Estado permanente, estruturante e estratégica para o desenvolvimento do Brasil — ressaltou.
Cinema brasileiro
Os senadores aprovaram pedido (REQ 1/2026 – CE) da senadora Teresa Leitão (PT-PE) para voto de aplauso em nome do Senado Federal aos artistas e profissionais da obra O Agente Secreto. Segundo a senadora, o filme conquistou um relevante prêmio para o Brasil ao receber o Globo de Ouro, um dos prêmios mais prestigiados da indústria cinematográfica e televisiva mundial, destacando-se, especialmente, o trabalho do diretor Kleber Mendonça Filho e do ator Wagner Moura. O pedido deverá ainda ser deliberado pelo Plenário.
Foi aprovado também pedido (REQ 2/2026 – CE) para realização de audiência pública sobre a importância da Lei do Audiovisual para o fortalecimento do cinema nacional e da cultura brasileira. A data do debate ainda será definida pela comissão.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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