RIO BRANCO
Search
Close this search box.

POLÍTICA NACIONAL

Medida provisória destina R$ 305 milhões para vítimas de desastres climáticos

Publicados

POLÍTICA NACIONAL

O Congresso Nacional analisa medida provisória que abre crédito extraordinário de R$ 305 milhões no Orçamento de 2026 para fazer frente às consequências de desastres climáticos (MP 1356/26).

Segundo a exposição de motivos que acompanha a medida, os recursos destinam-se a ações de proteção e de defesa civil para viabilizar medidas emergenciais de socorro às vítimas, assistência humanitária e restabelecimento de serviços essenciais em diversas regiões do país.

“Os meses de janeiro a abril do ano corrente foram marcados por diversos desastres originados por diferentes causas, em especial o excesso de chuvas, com forte impacto nas regiões Sul e Sudeste, inclusive com o registro de dezenas de óbitos. Para fins de garantia da segurança alimentar e hídrica, consideraram-se também os desastres de seca e estiagem em curso no país, sobretudo na região do semiárido”, afirma a mensagem.

O governo informou ainda que os desastres afetaram aproximadamente 5 milhões de pessoas, sendo 203 mil em situação de deslocamento forçado em cerca de 1.240 municípios das cinco regiões do país.

Leia Também:  Projeto regulamenta destino de bens e veículos abandonados em pátios policiais

A medida provisória será analisada pela Comissão Mista de Orçamento e, em seguida, pelos plenários da Câmara e do Senado.

Reportagem – Silvia Mugnatto
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

Publicados

em

Por

selo_eleicoes_claro.jpg

A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

Leia Também:  Mesa Diretora da Câmara declara a perda de mandato de três deputados

Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

Leia Também:  Projeto anistia multas ambientais aplicadas a produtores rurais no Acre

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

RIO BRANCO

ACRE

POLÍCIA

FAMOSOS

MAIS LIDAS DA SEMANA