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Misoginia deve ser tratada como crime de discriminação, aprova CCJ

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O combate à discriminação contra as mulheres pode ganhar um novo instrumento legal com a inclusão da misoginia na Lei do Racismo. Projeto nesse sentido foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta quarta-feira (22). Acatado por 13 votos a dois em caráter terminativo, o texto segue para a Câmara dos Deputados, caso não haja recurso para votação em Plenário. 

O Projeto de Lei (PL) 896/2023da senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA), define misoginia como a conduta que manifeste ódio ou aversão às mulheres, baseada na crença da supremacia do gênero masculino. A proposta altera a Lei do Racismo (Lei 7.716, de 1989para tipificar a misoginia como crime de discriminação. Pelo projeto, o primeiro artigo da norma passa a ter a seguinte redação: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional ou praticados em razão de misoginia”.

O PL 896/2023 teve relatório favorável da senadora Soraya Thronicke (Podemos-MS), que rejeitou substitutivo da Comissão de Direitos Humanos (CDH), por entender que ele reduzia o alcance da proposta ao tratá-la como injúria individual e não como ofensa a um grupo social. Para a relatora, a misoginia deve ser considerada crime coletivo, que atinge todas as mulheres, não apenas vítimas isoladas. 

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— Sempre tive dificuldade em compreender certas formas de preconceito, mas, depois de estudar o tema e viver isso como parlamentar, percebi o quanto a misoginia está enraizada no cotidiano. Muitas vezes, as pessoas acham que podem se sobrepor a nós, mulheres, apenas pelo fato de sermos mulheres. É por isso que esse projeto é tão necessário — afirmou Soraya. 

De acordo com a matéria, a criminalização da misoginia complementa o arcabouço jurídico de combate à discriminação e reafirma o compromisso do Estado com a igualdade de gênero. A senadora ressaltou que a proposta não se destina a punir piadas ou comentários de mau gosto, mas condutas graves que expressem ódio ou rejeição às mulheres. 

“Manifestação de ódio”

Durante a votação, o senador Jorge Seif (PL-SC) manifestou voto contrário. 

— Eu procurei refletir se conheço algum homem, independente da orientação sexual, que realmente odiasse uma mulher. Não lembro de ninguém. Já vi discussões e ofensas, mas daí a transformar isso em tipo penal me parece algo gravíssimo — disse Seif. 

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O presidente da CCJ, senador Otto Alencar (PSD-BA), rebateu o argumento. 

— Permita-me discordar, senador. A misoginia é, sim, uma manifestação de ódio. A tentativa de domínio do homem sobre a mulher precisa acabar. É preciso respeito e igualdade plena entre os gêneros, sem que prevaleça qualquer forma de submissão. Todos somos iguais — enfatizou. 

Soraya destacou que a misoginia, assim como o racismo e a homofobia, alimenta a violência e a exclusão. Para ela, reconhecer juridicamente o preconceito contra mulheres é essencial para frear discursos de ódio e garantir a dignidade feminina. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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