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Projeto cria conselho nacional para fiscalizar comunidades terapêuticas acolhedoras

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POLÍTICA NACIONAL

O Projeto de Lei 112/25, do deputado Ismael (PSD-SC), propõe a criação do Conselho Nacional das Comunidades Terapêuticas Acolhedoras, órgão que será responsável por fiscalizar as entidades que oferecem acolhimento residencial transitório para pessoas com dependência de álcool e outras drogas.

Essas comunidades funcionam em regime de permanência voluntária e têm como base do tratamento a convivência entre os pares para promover a reinserção social. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados e altera a Lei Antidrogas (Lei 11.343/06).

De acordo com o texto, o conselho terá sede em Brasília, atuação em todo o território nacional e poderá estabelecer delegações regionais.

Entre as suas principais competências estão:

  • a criação de normas para o funcionamento das comunidades;
  • a fiscalização do cumprimento de regras sanitárias e direitos humanos; e
  • a avaliação da efetividade das políticas de atenção à dependência química.

Composição e funcionamento
O conselho será formado por representantes de diversos ministérios (como Saúde, Justiça e Educação), do Ministério Público Federal, de conselhos de classe (medicina, psicologia e psiquiatria) e da sociedade civil. Também haverá assentos para representantes das próprias comunidades terapêuticas acolhedoras.

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Os mandatos serão de três anos, sendo permitida uma recondução. O órgão deverá se reunir bimestralmente e suas decisões serão tomadas por maioria simples.

Obrigações das comunidades
O projeto determina que, para continuarem operando, as comunidades terapêuticas deverão se registrar no conselho e seguir suas regulamentações e fiscalizações.

Segundo o deputado Ismael, é necessário fortalecer os mecanismos de controle sobre essas instituições não governamentais. “As instituições de acolhimento que cometam abuso de direito, realizem internações involuntárias ou qualquer tipo de violência devem ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente”, afirma o autor.

O parlamentar defende que a criação do conselho permitirá maior supervisão, garantindo que o atendimento respeite os direitos humanos e siga critérios de qualidade. “Não é admissível que ocorra nesses ambientes qualquer tipo de violência, além de não ser aceito que essas instituições funcionem meramente como acolhedoras”, completa.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Saúde; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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