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Projeto obriga estados a criarem delegacia eletrônica para denúncias de maus-tratos a animais

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POLÍTICA NACIONAL

O Projeto de Lei 1554/25 obriga estados e Distrito Federal a implementarem uma Delegacia Eletrônica de Proteção Animal. O objetivo é criar um canal oficial, padronizado e acessível pela internet para o recebimento de denúncias de maus-tratos. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

De autoria do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), o projeto determina que as secretarias de Segurança Pública mantenham uma aba específica em seus sites, funcionando 24 horas por dia, dedicada exclusivamente a esse tipo de ocorrência.

Como funcionará
Pelo projeto, o sistema deverá permitir que qualquer cidadão registre a ocorrência de forma detalhada. A plataforma precisará garantir:

  • envio de provas: possibilidade de anexar fotos, vídeos e documentos que comprovem o crime;
  • anonimato: opção para que o denunciante não seja identificado publicamente, protegendo seus dados pessoais; e
  • geolocalização: espaço para descrição precisa do local onde os animais estão sofrendo os maus-tratos.

Estados e União
Pelo texto, caberá às secretarias de Segurança Pública fazer a triagem dessas denúncias online e encaminhá-las para as delegacias físicas especializadas ou órgãos competentes para a investigação. Já o governo federal, via Ministério da Justiça, ficaria responsável por coordenar a implementação, definindo padrões técnicos para que os sistemas sejam integrados e eficientes.

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Modelo do Paraná
Na justificativa, o autor cita o sucesso da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal do Paraná, criada em 2019, que já recebeu mais de 20 mil denúncias. “A digitalização do processo elimina barreiras físicas e burocráticas, incentivando maior participação da sociedade”, argumenta Marcos Tavares.

Segundo o parlamentar, a facilidade de denunciar pelo celular ou computador é essencial para combater a subnotificação desses crimes e a sensação de impunidade.

Custos e prazos
O projeto prevê que os custos poderão ser financiados por recursos estaduais, convênios com a União ou até parcerias com empresas privadas.

Próximos passos
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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