RIO BRANCO
Search
Close this search box.

POLÍTICA NACIONAL

Projeto prioriza assentamentos e áreas rurais em programas de apoio a estradas vicinais

Publicados

POLÍTICA NACIONAL

O Projeto de Lei 6245/25 estabelece nova diretriz para que programas federais de apoio a estradas vicinais dos municípios priorizem regiões com assentamentos da reforma agrária e comunidades rurais. A proposta altera a Lei do Sistema Nacional de Viação (SNV).

O texto foi apresentado à Câmara dos Deputados pela deputada Ana Pimentel (PT-MG).

O objetivo é assegurar que os recursos federais para a construção, manutenção e recuperação dessas vias sejam destinados a áreas carentes de infraestrutura para o escoamento da produção, garantindo também o acesso ao transporte escolar e a serviços públicos essenciais, como saúde.

Papel estratégico
Ana Pimentel destaca que a trafegabilidade adequada é uma condição fundamental para o sustento de famílias no campo. “As estradas vicinais desempenham papel estratégico na integração territorial e no desenvolvimento econômico e social das áreas rurais do Brasil”, observa.

A deputada ressalta, ainda, que a falta de estradas de qualidade gera perdas econômicas e isolamento social.

“Para os assentamentos da reforma agrária e comunidades rurais, a existência de vias em condições adequadas de trafegabilidade é condição essencial para a viabilização da produção agropecuária familiar, representando elo fundamental entre a porteira da propriedade e os mercados consumidores”, completa.

Leia Também:  Governo veta integralmente projeto que reduz direitos trabalhistas como incentivo à contratação de jovens

Eficiência
De acordo com Ana Pimentel, a criação de um critério de priorização transparente vai aumentar a eficiência na alocação de recursos públicos.

A parlamentar esclarece que a nova diretriz não exclui outras regiões do acesso aos programas federais, mas busca orientar a execução de políticas públicas para locais onde o impacto socioeconômico seja mais significativo.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Viação e Transportes; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores e sancionado pelo presidente da República.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

Publicados

em

Por

selo_eleicoes_claro.jpg

A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

Leia Também:  Senado fará entrega da Comenda Nise Magalhães da Silveira no dia 7

Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

Leia Também:  Sancionado reajuste para o Ministério Público da União

O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

RIO BRANCO

ACRE

POLÍCIA

FAMOSOS

MAIS LIDAS DA SEMANA