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Proposta prioriza antenas compactas para expansão do 5G no Brasil

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POLÍTICA NACIONAL

O Projeto de Lei 4892/24, do deputado Amom Mandel (Cidadania-AM), prioriza o uso de infraestruturas de pequeno porte para a instalação de redes de telecomunicações de quinta geração (5G). A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

O texto define como de pequeno porte as estruturas que atendam aos requisitos técnicos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e tenham dimensões reduzidas. Essas estruturas podem ser instaladas em postes, semáforos e fachadas de edifícios. Elas devem ter baixo impacto visual e ambiental, além de facilidade de instalação e de manutenção.

Na justificativa, o autor da proposta explica que o 5G usa frequências mais altas, o que exige de cinco a dez vezes mais antenas que o 4G. No entanto, essas antenas são menores e menos invasivas.

O texto estabelece obrigações para órgãos e entidades da administração pública, tanto federal quanto estaduais e municipais, e para a Anatel. Os órgãos deverão priorizar a emissão de licenças e autorizações para antenas de pequeno porte, simplificar procedimentos de licenciamento e oferecer incentivos fiscais para instalação desse tipo de antena.

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Já a Anatel precisará estabelecer critérios para classificação de infraestrutura de pequeno porte, desenvolver modelos de projeto para esse tipo de infraestrutura e promover campanhas de conscientização sobre benefícios de antenas menores.

Amom Mandel cita o exemplo do Amazonas, onde apenas sete municípios possuem acesso ao 5G, de um total de mais de 60 municípios. “Essa limitação impede que grande parte da população usufrua dos benefícios da conectividade de alta velocidade, dificultando o acesso a serviços essenciais, como educação à distância, telemedicina e oportunidades econômicas baseadas na economia digital”, disse.

Para o deputado, a aprovação do projeto contribui para a expansão do 5G no país. “Ao priorizar a utilização de small cells, a proposta concilia o desenvolvimento tecnológico com a preservação da paisagem urbana, permitindo uma rápida implantação da rede 5G, especialmente em áreas densamente povoadas”, afirmou.

Próximos passos
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Comunicação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

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Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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