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POLÍTICA NACIONAL

Relator pede rejeição de maioria das mudanças feitas pelo Senado no projeto antifacção; acompanhe

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O relator do projeto de lei antifacção, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), recomendou ao Plenário da Câmara a rejeição da maior parte das alterações feitas pelos senadores. Ele afirmou que o texto do Senado promove um “enfraquecimento estrutural” da versão aprovada no ano passado pela Câmara, “diluindo conceitos, reduzindo penas, suprimindo instrumentos eficazes de repressão às facções criminosas e reabrindo margens interpretativas que favorecem a impunidade”.

“O parecer do Senado dilui o conceito original, torna o texto mais interpretativo e menos objetivo, fragiliza a segurança jurídica e amplia significativamente o risco de decisões conflitantes entre tribunais”, disse Derrite, ao criticar a exclusão dos tipos penais criados pelo texto aprovado na Câmara em novembro de 2025.

O deputado também foi contra excluir o conceito de domínio territorial criminoso que, segundo ele, engloba fenômenos como o domínio de cidades e o “novo cangaço”.

De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 5582/25 aumenta as penas pela participação em organização criminosa ou milícia e prevê apreensão prévia de bens do investigado em certas circunstâncias.

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Derrite reclamou de o parecer do Senado ter reduzido penas em diversos dos crimes previstos no projeto. “O parecer esvazia a resposta estatal, sinaliza tolerância normativa frente a estruturas criminosas altamente violentas e organizadas e contraria frontalmente a lógica de endurecimento penal necessária para desarticular facções”, afirmou.

Repasse a estados
O texto do Senado também retirou a previsão de repasse de percentual de bens apreendidos quando a ação policial fosse conduzida conjuntamente pela polícia civil do estado e a Polícia Federal.

“O texto do Senado substitui a lógica de repartição objetiva pela vaga expressão ‘visando a uma gestão unificada’, que, na prática, significa centralização federal”, declarou Derrite.

Cide-Bets
Um ponto elogiado por Derrite no texto do Senado foi a criação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre bets para financiar o combate ao crime organizado até a instituição do Imposto Seletivo sobre esses jogos em 2027.

“Cuida-se de mecanismo de ampliação estrutural do financiamento da segurança pública, que cria uma fonte estável e vinculada de recursos para ações de inteligência, repressão ao crime organizado e fortalecimento do sistema prisional”, disse o relator.

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Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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