POLÍTICA NACIONAL
Sancionada lei que destina R$ 30 bilhões para projetos de defesa nacional
POLÍTICA NACIONAL
Foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, na última terça-feira (18), a lei que destina R$ 30 bilhões para projetos estratégicos da defesa nacional nos próximos seis anos (Lei Complementar 221/25).
A lei teve origem em um projeto do senador Carlos Portinho (PL-RJ). O texto cria uma exceção no arcabouço fiscal para acomodar investimentos das Forças Armadas: R$ 5 bilhões por ano, nos próximos seis anos (a partir de 2026), fora do limite de gastos orçamentários.
O senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) foi relator do projeto, aprovado pelo Senado em outubro. A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 3 de novembro, na forma do PLP 204/25.
Randolfe Rodrigues afirmou que a proposta foi aprimorada após diálogo com representantes das Forças Armadas.
“Esse projeto tem o objetivo de garantir que os projetos estratégicos para a defesa nacional tenham uma garantia de, pelo menos, R$ 30 bilhões, disponíveis para investimentos em defesa nos próximos anos”, afirmou.
Ainda para o senador, o país tem “o potencial de dobrar o volume de recursos para essa finalidade, com capacidade de estimular o fortalecimento da base industrial de defesa, com efeitos multiplicadores relevantes e de adensamento do tecido produtivo, resultando em geração de emprego e renda, além de garantir a tão desejada continuidade e previsibilidade para que os projetos fiquem prontos e ampliem a nossa capacidade de defesa”.
Projeto estratégico
O relator da proposta na Câmara foi o deputado General Pazuello (PL-RJ). Para ele, o fortalecimento da base industrial de defesa (BID) não é um projeto corporativo ou militar, mas de Estado, estratégico, econômico e civilizatório.
“País que não domina suas tecnologias essenciais e depende de equipamentos, sistemas e inteligência estrangeiros é um país vulnerável, sujeito a interesses alheios e a pressões externas”, disse.
Durante a votação no Senado, Carlos Portinho defendeu a ampliação do orçamento para a indústria nacional de defesa. Para ele, o que está em questão não é apenas a segurança nacional, mas também a exportação de dispositivos bélicos fabricados no Brasil.
Da Redação – RS
Com informações da Agência Senado
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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