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Senado aprova Carlos Augusto Brandão para ministro do STJ

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O Senado confirmou nesta quarta-feira (13) o nome de Carlos Augusto Pires Brandão como ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O indicado, aprovado para uma vaga destinada ao Ministério Público, havia sido sabatinado pela manhã na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). A indicação (MSF 31/2025) foi aprovada por 63 votos a um, com uma abstenção. O resultado será comunicado à Presidência da República.

Durante a sabatina, Brandão resaltou a necessidade de diálogo entre as instituições. Para ele, o Judiciário precisa cumprir sua missão constitucional com serenidade e sabendo que não deve ter a “última palavra”, mas deixar uma abertura para o diálogo.

Ele também falou sobre inteligência artificial, que, na sua visão deve  ter uma função auxiliar, mas nunca de decisão.

— Tudo o que é novo surpreende e de alguma forma nos intimida. O juiz não pode ser substituído pela máquina, porque a máquina não sente. A máquina não tem empatia. Ela não se coloca na condição do outro. A máquina não tem esperança, não tem sonhos, não tem dores. Enfim, a máquina não tem coração. Nós, humanos, sim. Isso nos dá a habilidade para a razão prática, que nos diz que, naquele contexto, temos que responder de uma forma ou de outra — disse.

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Durante a aprovação em Plenário, o senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG) saudou a indicação do ministro e destacou o papel do STJ na fixação de jurisprudências (decisões que estabelecem um entendimento sobre um tema jurídico e servem como referência para casos futuros).

Currículo

Carlos Augusto Brandão é subprocurador-geral da República. Nasceu em Aracaju (SE), em 1964, formou-se em direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS) e entrou no Ministério Público Federal em 1988. Atuou em áreas como combate à corrupção, proteção ao meio ambiente e defesa do patrimônio público. O relator da sua indicação foi o senador Marcelo Castro (MDB-PI).

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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