POLÍTICA NACIONAL
SUS será ressarcido por danos à saúde pública, decide CAS
POLÍTICA NACIONAL
Responsáveis por danos à saúde coletiva poderão ser obrigados a ressarcir o Sistema Único de Saúde (SUS) pelos gastos no atendimento às vítimas. Aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na quarta-feira (18), o PL 1.602/2019 determina o pagamento de multa correspondente às despesas do SUS por quem provocar, por conduta culposa ou dolosa, evento que resulte em danos à saúde pública. Do senador Marcelo Castro (MDB-PI), o texto segue para a análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
A proposta teve relatório favorável do senador Eduardo Braga (MDB-AM), que lembrou, como exemplo, o incêndio na Boate Kiss, em Santa Maria (RS), em 2013, que deixou 242 mortos e mais de 600 pessoas feridas.
— Aquela Boate Kiss é um exemplo claro […] de um evento que, por irresponsabilidade, diria até por irresponsabilidade criminosa, acabou levando algumas centenas de pessoas à morte e causando danos à saúde de centenas de outros brasileiros e brasileiras, causando, portanto, um custo ao Sistema Único de Saúde — disse o relator.
Eduardo Braga observou ainda que o PL 1602/2019 pode contribuir para recompor as finanças do SUS em situações de grande impacto sanitário, além de atuar como mecanismo de prevenção ao inibir condutas que possam causar danos à saúde da população.
Desastres
Autor da proposta, Marcelo Castro cita na justificativa, além da Boate Kiss, o rompimento das barragens de rejeitos tóxicos — sob responsabilidade das mineradoras Samarco, Vale, BH Billiton e Tüv Süd — nos municípios de Mariana (MG), em 2015, e Brumadinho (MG), em 2019, que provocaram mais de 300 mortes e danos ao meio ambiente e à saúde da população.
Castro afirma que, em desastres ou tragédias que atingem a população, o atendimento às vítimas recai principalmente sobre o SUS, que precisa mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para prestar assistência médica e psicológica às pessoas afetadas. No entanto, os custos raramente são ressarcidos pelos responsáveis pelos eventos, o que gera impacto significativo nas contas da saúde pública. Para ele, o projeto promove justiça social ao responsabilizar financeiramente os causadores de eventos que gerem danos à saúde coletiva, evitando que os custos recaiam exclusivamente sobre o poder público.
O PL 1602/2019 altera a Lei 6.437, de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal, para incluir como infração sanitária a prática de “provocar, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, evento que resulte em dano à saúde da coletividade. Nesses casos, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação de multa”.
Recursos arrecadados
Pelo projeto, os recursos arrecadados serão destinados aos fundos de saúde de estados e municípios responsáveis pelo financiamento das ações de saúde relacionadas ao atendimento às vítimas, na proporção de suas participações.
O texto também determina que os valores obtidos com a multa não serão contabilizados para fins de cumprimento dos gastos mínimos obrigatórios em saúde previstos na Constituição. Com isso, busca-se garantir que os recursos representem acréscimo efetivo ao financiamento das ações e serviços de saúde.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
-
AGRONEGÓCIO6 dias atrásRecorde das exportações abre mercado para safra de 33,4 milhões de sacas
-
POLÍTICA NACIONAL5 dias atrásLei facilita financiamento para renovação de veículos de profissionais de transporte
-
SEM CATEGORIA6 dias atrásPrefeitura de Rio Branco prepara inauguração de CAPS 24 horas para ampliar assistência em saúde mental
-
SEM CATEGORIA6 dias atrásPrefeitura de Rio Branco promove ação de conscientização do Setembro Amarelo com servidores
-
FAMOSOS6 dias atrásVera Fischer ganha réplica de estrela da Calçada da Fama da Globo e celebra
-
POLÍTICA NACIONAL4 dias atrásSancionada lei de incentivo para a instalação de data centers
-
POLÍTICA NACIONAL6 dias atrásMedida provisória estende subsídio para baratear diesel
-
SEM CATEGORIA6 dias atrásPrefeitura nas Ruas avança no bairro Isaura Parente com serviços de recuperação viária e limpeza
