POLÍTICA NACIONAL
Transformação de reserva biológica de Sergipe em parque nacional segue à CMA
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (13) o projeto que altera os limites da Reserva Biológica de Santa Isabel, em Sergipe. O texto também recategoriza a reserva, para torná-la parque nacional.
Do senador Alessandro Vieira (MDB-SE), o PL 2.511/2019 foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator, senador Laércio Oliveira (PP-SE). A matéria segue para análise da Comissão de Meio Ambiente (CMA).
Parque nacional
A primeira emenda apresentada por Laércio Oliveira transforma a reserva como parque nacional. Segundo ele, a mudança contou com o prévio entendimento com o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), responsável pela gestão do local, com o estado de Sergipe e os municípios de Pacatuba e Pirambu.
O senador argumentou que a categoria “reserva biológica” é a mais restritiva de todo o sistema e veda, inclusive, a visitação pública, conforme o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (Snuc).
A transformação em Parque Nacional de Santa Isabel, disse o relator, permitirá que as pessoas conheçam o local e valorizem as riquezas naturais. Laércio Oliveira destacou que, mesmo com a recategorização, o exploração da unidade ficará restrita ao uso indireto de seus recursos naturais.
O relator incluiu emenda que visa à proteção do parque nacional, como das áreas de desova de tartarugas-marinhas e de ambientes que desempenham importantes serviços ecossistêmicos. Além disso, o texto prevê que sejam desenvolvidas no parque atividades de educação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Limite e zona de amortecimento
A reserva está localizada nos municípios de Pirambu e Pacatuba. A proposta original, de Alessandro Vieira, estabelecia um novo memorial descritivo para mudar a delimitação da reserva que consta do Decreto 96.999, de 1988, que criou a unidade de conservação da natureza (UC). O texto também determinava que a chamada zona de amortecimento (área no entorno da reserva) teria largura mínima de três quilômetros e as normas nela permitidas seriam definidas pelo Poder Executivo.
Mas outras duas emendas de Laércio Oliveira tratam de limites da área e da zona de amortecimento. De acordo com o senador Laércio, a proposta foi elaborada pelo ICMBio e submetida à avaliação do estado de Sergipe. O senador disse ser preciso ajustar o limite previsto no projeto original para compatibilizar a conservação da área protegida com usos turísticos e econômicos já realizados no local, conforme necessidade expressa pelo governo de Sergipe.
Ele explicou que a delimitação de uma zona de amortecimento deve ser feita mediante estudos técnicos e participação da população vizinha à unidade de conservação.
— Nesse processo, devem ser avaliadas as especificidades territoriais, podendo ser concluído como desnecessária, em algumas áreas, a largura mínima de três quilômetros estabelecida originalmente no projeto — afirmou Laércio.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei regulamenta atividade de psicopedagogia
Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.
A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).
O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.
Principais tarefas
O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):
- intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
- realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
- uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
- projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.
O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
Processo educacional
A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.
Veto parcial
Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).
O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.
Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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