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Brasil amplia produção e exportações de gergelim em 2025, mas enfrenta preços mais baixos

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Produção cresce quase 10% na safra 2024/25

Apesar da redução de 3,1% na área plantada, o Brasil registrou alta de 9,8% na produção de gergelim, alcançando 396,7 mil toneladas. O avanço foi puxado por ganhos de produtividade, que subiram para 621 kg/ha em média, com destaque para o Vale do Araguaia (MT), onde alguns produtores superaram 1 tonelada por hectare.

Exportações disparam 218%, mas preços recuam

O Brasil exportou 367,8 mil toneladas de gergelim entre julho/24 e junho/25, crescimento de 218% frente ao ciclo anterior. A Índia segue como principal destino (35% do total), mas a China ganhou relevância desde a abertura do mercado em novembro de 2024.

Entretanto, os preços internacionais caíram 12,8%, com média de US$ 1.334/t FOB, pressionando a receita, que somou US$ 490,6 milhões.

Mercado interno tem forte queda no preço do grão

No Brasil, os contratos fechados no início da safra ficaram em torno de R$ 4,20/kg, mas no mercado spot os valores recuaram para R$ 3,30/kg no fim do ciclo. Apesar da queda, a cultura segue remuneradora, especialmente para produtores com maior eficiência produtiva.

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Rentabilidade segue positiva, mas em queda

A margem operacional caiu em relação ao ciclo anterior, quando os preços chegaram a R$ 5,50/kg. Para 2025/26, a estimativa é de uma margem de 57%, ainda considerada atrativa.

O aumento dos custos com fertilizantes e o crédito mais restrito podem incentivar agricultores menos capitalizados a migrarem do milho para o gergelim, aproveitando a rentabilidade da oleaginosa.

China se consolida como novo mercado estratégico

Desde a abertura do mercado, o Brasil já enviou 20,7 mil toneladas de gergelim para a China, gerando receita de US$ 22,3 milhões até julho de 2025. O país, maior importador mundial, tende a ganhar peso na pauta brasileira à medida que mais empresas recebem habilitação para exportar.

Apesar da tarifa de 10% aplicada ao Brasil, em contraste com a isenção concedida a países africanos, especialistas avaliam que a qualidade e a padronização do gergelim nacional podem abrir espaço para maior competitividade.

Perspectivas para o setor

O cenário aponta para um mercado mais competitivo:

  • Produtividade crescente garante viabilidade econômica.
  • Diversificação de mercados, com destaque para a China, reduz a dependência da Índia.
  • Desafios logísticos e tarifários ainda exigem atenção do setor.
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Se conseguir manter ganhos de eficiência e ampliar destinos, o Brasil deve consolidar sua posição como um dos principais exportadores globais de gergelim.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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