AGRONEGÓCIO
Mercado do milho no Brasil segue com baixa liquidez enquanto cotações se movimentam em alta
AGRONEGÓCIO
O mercado interno de milho continua com liquidez reduzida em várias regiões do Brasil, de acordo com informações da TF Agroeconômica. No Rio Grande do Sul, as negociações seguem restritas, com indústrias ainda dependendo de grãos de outros estados e do Paraguai. Os preços indicativos variam entre R$ 67,00 e R$ 70,00 por saca, dependendo da região, enquanto para setembro os pedidos oscilam entre R$ 68,00 e R$ 70,00/saca. A referência futura no porto está em R$ 69,00/saca para fevereiro de 2026.
Em Santa Catarina, a distância entre pedidas e ofertas mantém o mercado praticamente parado. Em Campos Novos, produtores pedem cerca de R$ 80,00/saca, enquanto ofertas não ultrapassam R$ 70,00. No Planalto Norte, pedidos de R$ 75,00 enfrentam propostas de R$ 71,00, levando parte dos produtores a revisar estratégias para a próxima safra.
No Paraná, os preços médios pedidos pelos produtores giram em torno de R$ 73,00/saca, podendo chegar a R$ 75,00, enquanto a indústria não oferece mais de R$ 70,00. Pequenos volumes liberados a preços mais altos mantêm o mercado spot quase parado, mesmo com ampla disponibilidade.
No Mato Grosso do Sul, o cenário é similar, com preços variando entre R$ 48,00 e R$ 53,00/saca, sendo Dourados o ponto mais valorizado. Apesar de ajustes pontuais, o mercado segue estável, com produtores firmes em pedidos mais altos e lotes limitados, reduzindo o interesse da indústria.
Cotações na B3 iniciam a sexta-feira em campo positivo
Apesar da liquidez interna reduzida, os preços futuros do milho na Bolsa Brasileira (B3) abriram a sexta-feira (3) em alta. Por volta das 10h (horário de Brasília), os principais vencimentos apresentavam:
- Novembro/25: R$ 65,82 (+0,21%)
- Janeiro/26: R$ 68,47 (+0,25%)
- Março/26: R$ 71,10 (+0,14%)
- Maio/26: R$ 70,15 (+0,46%)
O comportamento positivo foi impulsionado por expectativas de demanda, ainda que limitada pela oferta interna e pelo avanço da colheita.
Mercado internacional registra leve recuo, mas mantém perspectivas positivas
Na Bolsa de Chicago (CBOT), os preços internacionais do milho abriram em leve baixa, refletindo ajustes naturais após o relatório trimestral de estoques do USDA. Por volta das 09h44 (horário de Brasília), os principais vencimentos apresentavam:
- Dezembro/25: US$ 4,21 (-0,75 ponto)
- Março/26: US$ 4,37 (-1 ponto)
- Maio/26: US$ 4,47 (-0,75 ponto)
- Julho/26: US$ 4,54 (-0,50 ponto)
Segundo o site Farm Futures, o mercado americano se recupera parcialmente do relatório do USDA, apoiado pelo fortalecimento do complexo soja e expectativas de redução da produtividade à medida que a colheita avança. A paralisação do governo federal norte-americano também mantém os investidores cautelosos, atrasando atualizações importantes de dados de produção e oferta e demanda.
Compras e negociações EUA-China sustentam mercado
Apesar da leve queda na abertura, o fechamento na CBOT apresentou alta nos contratos de milho, sustentada por compras de fundos e expectativas de avanços nas negociações comerciais entre EUA e China.
- Contrato dezembro/25: +1,26%, cotado a US$ 4,21 3/4 por bushel
- Contrato março/26: +1,21%, cotado a US$ 4,38 por bushel
Os ganhos foram limitados pelo ritmo acelerado da colheita nos EUA e pela percepção de oferta global ampla, mantendo o mercado atento às próximas atualizações de dados do USDA.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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