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Vai à CCJ pena maior para crime de corrupção de menores de 18 anos

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A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (8) projeto que endurece a pena para o crime de corrupção de menores de 18 anos e passa a considerá-lo crime hediondo. Um exemplo importante é quando o autor do crime tem laços de parentesco com a vítima.

O PL 2.468/2024, do senador Ciro Nogueira (PP-PI), ganhou parecer favorável da presidente da CDH, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), com uma emenda. A decisão final caberá agora à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). 

A intenção do projeto, segundo Ciro Nogueira, é impedir que crianças e adolescentes sejam usados como instrumentos para a prática de crimes. A proposta prevê aumento de pena em até a metade para quem induz, instiga, auxilia, determina, coage ou faz com que o menor de 18 anos pratique infração penal. Essa pena é aumentada em dois terços se o corruptor ou facilitador da corrupção tiver relação de parentesco até o 4º grau, por consanguinidade ou afinidade, com o menor de idade.

O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) e a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990) e revoga artigo sobre corrupção de menores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069, de 1990).

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Segundo Ciro, o crime de corrupção de menores muitas vezes não é reconhecido pelo Judiciário na ausência de provas concretas da corrupção ou sua facilitação. Diante disso, o senador defende a necessidade de previsão legal clara para assegurar a responsabilização do adulto que se valer de criança ou adolescente para a prática de crimes, independentemente das circunstâncias, como forma de proteção integral da infância e juventude.

Damares acatou emenda do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) para endurecer a punição para adultos que envolvem crianças e adolescentes em crimes relacionados também ao tráfico de drogas.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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